STF ADI 728 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL -
IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
Mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e
pensões devidos a servidores e beneficiarios. A extensão do ato, a
abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei
dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP
DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O
CITADO MES E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei n. 7.730, de
31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisoria
n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios
devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram
reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (URP),
calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no
trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do
Decreto-Lei n. 2.335/87. A Lei n. 7.730/89, porque editada antes do
inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este
correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O periodo
pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não
se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito
as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de
tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto
aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,
ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei n. 7.923/89,
cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.
de novembro de 1989.
Ementa
REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL -
IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
Mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e
pensões devidos a servidores e beneficiarios. A extensão do ato, a
abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei
dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP
DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O
CITADO MES E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei n. 7.730, de
31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisoria
n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios
devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram
reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (URP),
calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no
trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do
Decreto-Lei n. 2.335/87. A Lei n. 7.730/89, porque editada antes do
inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este
correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O periodo
pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não
se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito
as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de
tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto
aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,
ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei n. 7.923/89,
cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.
de novembro de 1989.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade das Resoluções nos 124/91 e 125/91 do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região-CE. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.09.1995.
Data do Julgamento
:
27/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-35255 EMENT VOL-01805-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7. REGIAO
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