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Jurisprudência


STF ADI 729 / AM - AMAZONAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resoluções do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas) adotadas nos processos administrativos nºs. 105/1991 e 185/1991, reconhecendo, em caráter normativo, o direito dos servidores do referido Tribunal ao recebimento, respectivamente, de diferenças salariais no período de fevereiro a dezembro de 1989, pela não aplicação do reajuste de 26,05% (Plano verão), bem como "das URP's nos meses de abril e maio de 1988, até os meses de agosto e novembro" do mesmo ano, no percentual de 16,19. 3. Medida cautelar, inicialmente, deferida, para suspender a vigência das Resoluções impugnadas, até o julgamento final da ação. 4. Quanto ao reajuste de 26,05% - URP de fevereiro de 1989, o Plenário do STF, no julgamento da ADIN 694, teve como incabível a determinação de pagamento de referido reajuste (Plano Verão). A Lei nº 7730, de 31.01.1989, que revogou a URP, não violou direito adquirido, nem feriu o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Decisão anterior no Mandado de Segurança nº 21.216-DF, a 5.12.1990. Quanto a esse ponto, em sessão administrativa de 14.10.1991, o STF já decidira "ser indevido, tanto para seus servidores, quanto para seus Ministros, o reajuste correspondente à aplicação da URP, no mês de fevereiro de 1989. 5. Relativamente ao reajuste de 16,19% - URP abril e maio de 1988 - a matéria foi objeto de decisão do Plenário do STF, no RE 146.749-DF, a 24.2.1994. A Corte afastou a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 2425/1988, entendendo que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até o seu efetivo pagamento, devendo, para esse fim e nesse limite, o reajuste ser calculado pelo sistema do art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2335/1987. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das decisões normativas aludidas nos processos TRT-AM nºs. 105/1991 e 185/1991, observada a ressalva constante da parte final referente à URP de abril e maio de 1988, que deve ser paga, apenas, no valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e de maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, na forma supra.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a e inconstitucionalidade das decisões normativas do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região-AM, nos Processos nºs. 1.105/91 e 1.185/91. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.96.

Data do Julgamento : 01/02/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44466 EMENT VOL-01850-01 PP-00072
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11A. REGIAO
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