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Jurisprudência


STF ADI 733 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: Município: processo de criação: questões constitucionais suscitadas: concessão parcial da medida cautelar. 1. Não e plausível a alegada ofensa ao art. 16 CF, por terem as leis estaduais questionadas criado municípios em ano de eleições locais. 2. O STF e, na mesma linha, o TSE tem repelido a tese de que o art. 18, par. 4., CF, exigiria, para a criação de um município, que a consulta plebiscitaria abrangesse também a população da área remanescente do Município. 3. Relevante e plausível e a argüição de inconstitucionalidade da lei estadual que criou municípios, não obstante o TRE ter proclamado o resultado negativo dos plebiscitos correspondentes, que envolveram mais de um distrito, a vista de não se ter obtido o "quorum" necessario em todos eles, isoladamente considerados: eficacia vinculante da decisão a respeito das decisões da Justiça Eleitoral e razoabilidade do entendimento substancial que as motivou.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 10.703, indeferindo-a quando à Lei nº 10.704, ambas de 27.04.92, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Plenário, 20.05.1992.

Data do Julgamento : 20/05/1992
Data da Publicação : DJ 16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-02 PP-00222
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ASSEMBLÉIA : LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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