STF ADI 733 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: Município: processo de criação: questões
constitucionais suscitadas: concessão parcial da medida cautelar.
1. Não e plausível a alegada ofensa ao art. 16 CF, por
terem as leis estaduais questionadas criado municípios em ano de
eleições locais.
2. O STF e, na mesma linha, o TSE tem repelido a tese
de que o art. 18, par. 4., CF, exigiria, para a criação de um
município, que a consulta plebiscitaria abrangesse também a população
da área remanescente do Município.
3. Relevante e plausível e a argüição de
inconstitucionalidade da lei estadual que criou municípios, não
obstante o TRE ter proclamado o resultado negativo dos plebiscitos
correspondentes, que envolveram mais de um distrito, a vista de não
se ter obtido o "quorum" necessario em todos eles, isoladamente
considerados: eficacia vinculante da decisão a respeito das decisões
da Justiça Eleitoral e razoabilidade do entendimento substancial que
as motivou.
Ementa
E M E N T A: Município: processo de criação: questões
constitucionais suscitadas: concessão parcial da medida cautelar.
1. Não e plausível a alegada ofensa ao art. 16 CF, por
terem as leis estaduais questionadas criado municípios em ano de
eleições locais.
2. O STF e, na mesma linha, o TSE tem repelido a tese
de que o art. 18, par. 4., CF, exigiria, para a criação de um
município, que a consulta plebiscitaria abrangesse também a população
da área remanescente do Município.
3. Relevante e plausível e a argüição de
inconstitucionalidade da lei estadual que criou municípios, não
obstante o TRE ter proclamado o resultado negativo dos plebiscitos
correspondentes, que envolveram mais de um distrito, a vista de não
se ter obtido o "quorum" necessario em todos eles, isoladamente
considerados: eficacia vinculante da decisão a respeito das decisões
da Justiça Eleitoral e razoabilidade do entendimento substancial que
as motivou.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender a
eficácia da Lei nº 10.703, indeferindo-a quando à Lei nº 10.704, ambas de
27.04.92, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Plenário,
20.05.1992.
Data do Julgamento
:
20/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-02 PP-00222
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ASSEMBLÉIA
: LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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