main-banner

Jurisprudência


STF ADI 736 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE BENS: VALOR DE MERCADO NO DIA 31.12.91. Lei nº 8.383, de 30.12.91, artigo 96, parágrafos 1º a 10. Constituição Federal, artigos 5º, X, XII, XXXVI, 145, parágrafo 1º, 146, III, a, 150, II, III, a, b, 153, III. I. - Alegação no sentido de que o art. 96, parágrafos 1º a 10, da Lei 8.383, de 30.12.91, que estabelece que, no exercício financeiro de 1992, o contribuinte deverá indicar, na sua declaração de bens, o valor de mercado destes no dia 31.12.91, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992, seria ofensivo aos artigos 5º, X, XII e XXXVI, 145, parágrafo 1º, 146, III, a, 150, II, III, a, b, e 153, III, da Constituição Federal. II. - Medida cautelar indeferida, seja porque inocorre relevância do fundamento da inicial que pudesse autorizar o deferimento, seja porque, ocorrente o relevo da questão em debate, inocorre o periculum in mora.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida cautelar de suspensão da alínea a do § 5º do art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, bem como da alínea b do § 8º, do mesmo dispositivo, vencidos os Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que a deferiam. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 04.06.92.

Data do Julgamento : 04/06/1992
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02073-01 PP-00049
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDOS. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão