STF ADI 737 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 8.149, de
07.05.92 (artigo 7.).
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que a revogação do ato
normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação
direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada,
independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato
haja produzido, pois eles tem relevância no plano das relações
juridicas individuais, não, porem, no do controle abstrato das
normas.
Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela
perda de seu objeto.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 8.149, de
07.05.92 (artigo 7.).
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que a revogação do ato
normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação
direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada,
independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato
haja produzido, pois eles tem relevância no plano das relações
juridicas individuais, não, porem, no do controle abstrato das
normas.
Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela
perda de seu objeto.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente. Plenário, 16.09.1993.
Data do Julgamento
:
16/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1993 PP-22252 EMENT VOL-01722-01 PP-00168
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT
ADV. : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS
REQDOS. : PRESIDENTE DA REPUBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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