STF ADI 740 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decisão
administrativa, de caráter normativo, de Tribunal Regional
Eleitoral, que determina o pagamento, a todos os funcionários do
Quadro de sua Secretaria, da URP relativa aos meses de
fevereiro a dezembro de 1989. 3. Constituição Federal, arts. 37,
X, e 96, II, alínea "b". Relevância jurídica dos fundamentos do
pedido. "Periculum in mora". Precedentes do STF. Medida cautelar
deferida, para suspender a eficácia da decisão administrativa,
de natureza normativa, "ex nunc" e até o julgamento final da ação.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, por maioria, e
julgada procedente, por unanimidade. Declarada a
inconstitucionalidade da decisão constante do Acórdão nº 111.188, no
Processo nº 9457 - Classe Sétima, do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decisão
administrativa, de caráter normativo, de Tribunal Regional
Eleitoral, que determina o pagamento, a todos os funcionários do
Quadro de sua Secretaria, da URP relativa aos meses de
fevereiro a dezembro de 1989. 3. Constituição Federal, arts. 37,
X, e 96, II, alínea "b". Relevância jurídica dos fundamentos do
pedido. "Periculum in mora". Precedentes do STF. Medida cautelar
deferida, para suspender a eficácia da decisão administrativa,
de natureza normativa, "ex nunc" e até o julgamento final da ação.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, por maioria, e
julgada procedente, por unanimidade. Declarada a
inconstitucionalidade da decisão constante do Acórdão nº 111.188, no
Processo nº 9457 - Classe Sétima, do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo.Decisão
O tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. E, no mérito, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da decisão constante do Acórdão nº 111.188, no Estado de São Paulo. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.
Data do Julgamento
:
20/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2000 PP-00004 EMENT VOL-01977-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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