STF ADI 743 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Governador de Estado: exigência pela Constituição local de
autorização da Assembléia Legislativa para viagem ao exterior, por
qualquer prazo; suspensão parcial de vigência do dispositivo
constitucional estadual deferido para adequá-lo ao molde federal, na
linha dos precedentes do Tribunal (ADIN 678/RJ e ADIN 703/AC).
Ementa
- Governador de Estado: exigência pela Constituição local de
autorização da Assembléia Legislativa para viagem ao exterior, por
qualquer prazo; suspensão parcial de vigência do dispositivo
constitucional estadual deferido para adequá-lo ao molde federal, na
linha dos precedentes do Tribunal (ADIN 678/RJ e ADIN 703/AC).Decisão
Por maioria dos votos, o Tribunal referendou decisão do Ministro Sepúlveda Pertence no ponto em que suspendera a eficácia das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo" contidas no texto do § 1º, do artigo 61 da Constituição do Estado
de
Rondônia, vencidos os Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que negavam o referendo. Votou o Presidênte. Plenário, 24.06.92.
Data do Julgamento
:
24/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 28-08-1992 PP-13451 EMENT VOL-01672-01 PP-00036 RTJ VOL-00142-03 PP-00726
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDO. : JOÃO RICARDO DO VALE MACHADO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLTIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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