STF ADI 748 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS - DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
- O processo de controle normativo abstrato instaurado
perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção
assistencial de terceiros. Precedentes.
Simples juntada, por linha, de pecas documentais
apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação
processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade,
como colaborador informal da Corte (amicus curiae): situação que não
configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum.
- Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam
juntada, por linha, de simples memorial expositivo -, por não se
revestirem de qualquer conteudo decisorio, não são passiveis de
impugnação mediante agravo regimental (CPC, art. 504).
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS - DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
- O processo de controle normativo abstrato instaurado
perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção
assistencial de terceiros. Precedentes.
Simples juntada, por linha, de pecas documentais
apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação
processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade,
como colaborador informal da Corte (amicus curiae): situação que não
configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum.
- Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam
juntada, por linha, de simples memorial expositivo -, por não se
revestirem de qualquer conteudo decisorio, não são passiveis de
impugnação mediante agravo regimental (CPC, art. 504).Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 12.5.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 26.5.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.94.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do agravo regimental. Votou o Presidente. Plenário, 01.8.94.
Data do Julgamento
:
01/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 18-11-1994 PP-31392 EMENT VOL-01767-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): GABRIEL P FADEL E OUTRO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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