STF ADI 755 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR.
Concorrendo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena
eficacia o dispositivo atacado, impõe-se a concessão da cautelar.
Assim ocorre quando preceito da Constituição do Estado dispõe sobre
contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria,
direcionando-a de forma a considerar-se, proporcionalmente, o periodo
em que o servidor prestou serviços sob o regime de aposentadoria
especial - par. 6. do artigo 126 da Constituição do Estado de São
Paulo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR.
Concorrendo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena
eficacia o dispositivo atacado, impõe-se a concessão da cautelar.
Assim ocorre quando preceito da Constituição do Estado dispõe sobre
contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria,
direcionando-a de forma a considerar-se, proporcionalmente, o periodo
em que o servidor prestou serviços sob o regime de aposentadoria
especial - par. 6. do artigo 126 da Constituição do Estado de São
Paulo.Decisão
Por votação unânime. O Tribunal deferiu medida liminar para suspender a eficácia do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga. Plenário, 12,08.92.
Data do Julgamento
:
12/08/1992
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1992 PP-14090 EMENT VOL-01674-03 PP-00526
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.: MICHEL TEMER
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão