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Jurisprudência


STF ADI 755 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: "O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS." 1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser previstas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas". 2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentarias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis de Poder. Precedente: ADI nº 178-7/RS.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 01.07.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48707 EMENT VOL-01853-01 PP-00064
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: MICHEL TEMER REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO
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