STF ADI 758 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIN - REGIMENTO INTERNO DO TRF/2a REGIAO (ART. 144,
PAR. 2., E ART. 145 E SEU PAR. 1.) - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO
COMOCUSTOS LEGIS - TEMPO ILIMITADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - ALEGADA
OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE DAS
PARTES, DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
- A qualificação do Ministério Público como órgão
interveniente defere-lhe posição de grande eminencia no contexto da
relação processual, na medida em que lhe incumbe o desempenho
imparcial da atividade fiscalizadora pertinente a correta aplicação
do direito objetivo. Possibilidade de o Regimento Interno dos
Tribunais conferir ao Ministério Público, enquanto custos legis, a
prerrogativa do prazo ilimitado nas sustentações orais.
- Posição vencida do RELATOR, para quem o Ministério
Público, mesmo intervindo como fiscal da lei, qualifica-se como um
dos sujeitos da relação processual, não se revelando compativel com o
princípio constitucional da igualdade a previsão regimental que,
privilegiando o Parquet, concede tempo indeterminado para a sua
manifestação oral.
Ementa
ADIN - REGIMENTO INTERNO DO TRF/2a REGIAO (ART. 144,
PAR. 2., E ART. 145 E SEU PAR. 1.) - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO
COMOCUSTOS LEGIS - TEMPO ILIMITADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - ALEGADA
OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE DAS
PARTES, DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
- A qualificação do Ministério Público como órgão
interveniente defere-lhe posição de grande eminencia no contexto da
relação processual, na medida em que lhe incumbe o desempenho
imparcial da atividade fiscalizadora pertinente a correta aplicação
do direito objetivo. Possibilidade de o Regimento Interno dos
Tribunais conferir ao Ministério Público, enquanto custos legis, a
prerrogativa do prazo ilimitado nas sustentações orais.
- Posição vencida do RELATOR, para quem o Ministério
Público, mesmo intervindo como fiscal da lei, qualifica-se como um
dos sujeitos da relação processual, não se revelando compativel com o
princípio constitucional da igualdade a previsão regimental que,
privilegiando o Parquet, concede tempo indeterminado para a sua
manifestação oral.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida cautelar, vencidos
os Ministros Relator, Carlos Velloso e Presidente, que a deferiram, em
parte, para suspender, no texto do § 2º do art. 144 do Regimento
Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a eficácia das
expressões "sem limitação de tempo", e, no texto do § 1º do art.145 do
mesmo Regimento, a eficácia das expressões "quando em tal situação
estiver agindo". Plenário, 22.04.1993.
Data do Julgamento
:
22/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1994 PP-07240 EMENT VOL-01739-03 PP-00449
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : ALBERTO DEODATO MAIA BARRETO FILHO
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIAO
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