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Jurisprudência


STF ADI 758 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ADIN - REGIMENTO INTERNO DO TRF/2a REGIAO (ART. 144, PAR. 2., E ART. 145 E SEU PAR. 1.) - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMOCUSTOS LEGIS - TEMPO ILIMITADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - ALEGADA OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE DAS PARTES, DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. - A qualificação do Ministério Público como órgão interveniente defere-lhe posição de grande eminencia no contexto da relação processual, na medida em que lhe incumbe o desempenho imparcial da atividade fiscalizadora pertinente a correta aplicação do direito objetivo. Possibilidade de o Regimento Interno dos Tribunais conferir ao Ministério Público, enquanto custos legis, a prerrogativa do prazo ilimitado nas sustentações orais. - Posição vencida do RELATOR, para quem o Ministério Público, mesmo intervindo como fiscal da lei, qualifica-se como um dos sujeitos da relação processual, não se revelando compativel com o princípio constitucional da igualdade a previsão regimental que, privilegiando o Parquet, concede tempo indeterminado para a sua manifestação oral.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Carlos Velloso e Presidente, que a deferiram, em parte, para suspender, no texto do § 2º do art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a eficácia das expressões "sem limitação de tempo", e, no texto do § 1º do art.145 do mesmo Regimento, a eficácia das expressões "quando em tal situação estiver agindo". Plenário, 22.04.1993.

Data do Julgamento : 22/04/1993
Data da Publicação : DJ 08-04-1994 PP-07240 EMENT VOL-01739-03 PP-00449
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV. : ALBERTO DEODATO MAIA BARRETO FILHO REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIAO
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