STF ADI 763 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade.
Pedido de liminar.
- Ja se firmou a jurisprudência desta
Corte no sentido de que não cabe ação direta de
inconstitucionalidade com relação a dispositivos de Decreto
que regulamenta Lei, porquanto, nesse caso, a questão se
coloca no plano da legalidade e não da
constitucionalidade.
- Tendo o "caput" do artigo 26 da Lei n.
8.212/91 sido derrogado com a nova redação que lhe deu o
artigo 6. da Lei 8.436, de 25 de julho de 1992, e tendo
essa derrogação ocorrida antes do ajuizamento da presente
ação (o que só se deu em 12 de agosto de 1992), também não
pode ser a presente ação conhecida quanto a ele, tendo em
vista que a jurisprudência desta Corte ja firmou o
princípio, com relação as representações de
inconstitucionalidade, de que não e admissivel a
apreciação, em juízo abstrato, da constitucionalidade ou da
inconstitucionalidade de norma jurídica revogada antes da
instauração do processo de controle (Rps. 1.034, RTJ
111/546; 1.120, RTJ 107/928-930; e Rp 1.110, DJ de
26.10.84, p. 17.995).
- Em consequencia, impõe-se o
não-conhecimento da ação no concernente aos paragrafos 1. e
2. do artigo 26 acima referido, que apenas explicitam o
que se contem no seu "caput".
- Quanto ao artigo 33 da Lei n.
8.212/91, não apresenta o pedido de liminar a relevância
jurídica indispensavel ao deferimento dessa medida
cautelar.
Ação conhecida em parte, e nela se
indefere o pedido de concessão de liminar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade.
Pedido de liminar.
- Ja se firmou a jurisprudência desta
Corte no sentido de que não cabe ação direta de
inconstitucionalidade com relação a dispositivos de Decreto
que regulamenta Lei, porquanto, nesse caso, a questão se
coloca no plano da legalidade e não da
constitucionalidade.
- Tendo o "caput" do artigo 26 da Lei n.
8.212/91 sido derrogado com a nova redação que lhe deu o
artigo 6. da Lei 8.436, de 25 de julho de 1992, e tendo
essa derrogação ocorrida antes do ajuizamento da presente
ação (o que só se deu em 12 de agosto de 1992), também não
pode ser a presente ação conhecida quanto a ele, tendo em
vista que a jurisprudência desta Corte ja firmou o
princípio, com relação as representações de
inconstitucionalidade, de que não e admissivel a
apreciação, em juízo abstrato, da constitucionalidade ou da
inconstitucionalidade de norma jurídica revogada antes da
instauração do processo de controle (Rps. 1.034, RTJ
111/546; 1.120, RTJ 107/928-930; e Rp 1.110, DJ de
26.10.84, p. 17.995).
- Em consequencia, impõe-se o
não-conhecimento da ação no concernente aos paragrafos 1. e
2. do artigo 26 acima referido, que apenas explicitam o
que se contem no seu "caput".
- Quanto ao artigo 33 da Lei n.
8.212/91, não apresenta o pedido de liminar a relevância
jurídica indispensavel ao deferimento dessa medida
cautelar.
Ação conhecida em parte, e nela se
indefere o pedido de concessão de liminar.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, da ação, apenas no ponto em que impugna o art. 33 da Lei Federal nº 8.212, de 24.07.1991, e, quanto a ele, indeferiu a medida cautelar de sua suspensão. Votou o Presidente. Plenário, 23.10.92.
Data do Julgamento
:
23/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 26-02-1993 PP-02355 EMENT VOL-01693-02 PP-00185
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): MICHEL TEMER
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
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