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Jurisprudência


STF ADI 763 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. - Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade com relação a dispositivos de Decreto que regulamenta Lei, porquanto, nesse caso, a questão se coloca no plano da legalidade e não da constitucionalidade. - Tendo o "caput" do artigo 26 da Lei n. 8.212/91 sido derrogado com a nova redação que lhe deu o artigo 6. da Lei 8.436, de 25 de julho de 1992, e tendo essa derrogação ocorrida antes do ajuizamento da presente ação (o que só se deu em 12 de agosto de 1992), também não pode ser a presente ação conhecida quanto a ele, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte ja firmou o princípio, com relação as representações de inconstitucionalidade, de que não e admissivel a apreciação, em juízo abstrato, da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de norma jurídica revogada antes da instauração do processo de controle (Rps. 1.034, RTJ 111/546; 1.120, RTJ 107/928-930; e Rp 1.110, DJ de 26.10.84, p. 17.995). - Em consequencia, impõe-se o não-conhecimento da ação no concernente aos paragrafos 1. e 2. do artigo 26 acima referido, que apenas explicitam o que se contem no seu "caput". - Quanto ao artigo 33 da Lei n. 8.212/91, não apresenta o pedido de liminar a relevância jurídica indispensavel ao deferimento dessa medida cautelar. Ação conhecida em parte, e nela se indefere o pedido de concessão de liminar.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, da ação, apenas no ponto em que impugna o art. 33 da Lei Federal nº 8.212, de 24.07.1991, e, quanto a ele, indeferiu a medida cautelar de sua suspensão. Votou o Presidente. Plenário, 23.10.92.

Data do Julgamento : 23/10/1992
Data da Publicação : DJ 26-02-1993 PP-02355 EMENT VOL-01693-02 PP-00185
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): MICHEL TEMER INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
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