STF ADI 764 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIN - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
PIAUI (ART. 179, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.481/92) - VENCIMENTOS
DA MAGISTRATURA ESTADUAL - ESCALONAMENTO EM PERCENTUAL FIXO - ALEGADA
OFENSA AO ART. 93, V, DA CONSTITUIÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A norma inscrita no art. 93, V, da Carta Politica, ao
consagrar uma garantia subjetiva de carreira em favor dos
magistrados, encerra clara limitação ao poder de legislar do Estado,
que não devera, no concreto desempenho de sua atividade legislativa,
afastar-se do modelo federal.
O único espaco de liberdade decisoria possivel reservado ao
legislador ordinário nessa matéria e aquele que lhe permite reduzir
essa diferença percentual (RTJ 109/825), eis que, em assim
procedendo, o Poder Público estara conferindo maior intensidade ao
postulado constitucional que objetiva tutelar e resguardar a situação
financeira dos magistrados.
A cláusula legal impugnada, ao não observar a relação de
proporcionalidade imposta pelo art. 93, V, da Constituição - os
vencimentos dos magistrados não poderao ser estabelecidos com
diferença que exceda a 10 % de uma para outra das categorias da
carreira - diverge do padrao de confronto e vulnera, desse modo, a
disciplina constitucional que rege a remuneração da magistratura
nacional.
Ementa
ADIN - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
PIAUI (ART. 179, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.481/92) - VENCIMENTOS
DA MAGISTRATURA ESTADUAL - ESCALONAMENTO EM PERCENTUAL FIXO - ALEGADA
OFENSA AO ART. 93, V, DA CONSTITUIÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A norma inscrita no art. 93, V, da Carta Politica, ao
consagrar uma garantia subjetiva de carreira em favor dos
magistrados, encerra clara limitação ao poder de legislar do Estado,
que não devera, no concreto desempenho de sua atividade legislativa,
afastar-se do modelo federal.
O único espaco de liberdade decisoria possivel reservado ao
legislador ordinário nessa matéria e aquele que lhe permite reduzir
essa diferença percentual (RTJ 109/825), eis que, em assim
procedendo, o Poder Público estara conferindo maior intensidade ao
postulado constitucional que objetiva tutelar e resguardar a situação
financeira dos magistrados.
A cláusula legal impugnada, ao não observar a relação de
proporcionalidade imposta pelo art. 93, V, da Constituição - os
vencimentos dos magistrados não poderao ser estabelecidos com
diferença que exceda a 10 % de uma para outra das categorias da
carreira - diverge do padrao de confronto e vulnera, desse modo, a
disciplina constitucional que rege a remuneração da magistratura
nacional.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 27.08.1992.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para
suspender, no texto do art. 179 da Lei de Organização Judiciária do
Estado do Piauí, nº 3.716, de 12.12.1979, com a redação dada pelo art.
1º da Lei Estadual nº 4.481, de 01.06.1992, a eficácia das expressões
"e os da última entrância têm vencimentos correspondetes a dois terços
do básico percebidos pelos Desembargadores. " Votou o Presidente.
Plenário, 17.09.1992.
Data do Julgamento
:
17/09/1992
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1994 PP-07229 EMENT VOL-01739-03 PP-00478 REPUBLICAÇÃO: DJ 15-04-1994 PP-08060
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRSILEIROS
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
REQDA. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
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