STF ADI 766 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Processo legislativo estadual: observância
compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição
Federal: separação dos Poderes.
As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as
linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da
Constituição Federal e, como tal, integram princípio de observância
compulsória pelos Estados-membros: precedentes.
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do
Poder Executivo.
Ementa
Processo legislativo estadual: observância
compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição
Federal: separação dos Poderes.
As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as
linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da
Constituição Federal e, como tal, integram princípio de observância
compulsória pelos Estados-membros: precedentes.
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do
Poder Executivo.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 9.643, de 27/03/1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro
Sydney Sanches. Plenário, 11.11.98.
Data do Julgamento
:
11/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-12-1998 PP-00001 EMENT VOL-01935-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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