STF ADI 770 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Municípios: convênios itermunicipais ou de cooperação
com a união e o estado: submissão a autorização prévia das Câmaras
Muncipais: plausibilidade, da argüição de inconstitucionalidade, já
reconhecida - com base na invocação do princípio da independência
dos poderes - com relação a preceitos similares atinentes a convênios
estaduais (ADIN MC 165 e 342) - fundamento a que se somam, no caso,
a alegação de ofensa à autonomia municipal, sujeita, apenas, aos
princípios constitucionais pertinentes e, se for o caso, à Lei
Complementar Federal prevista no art. 23, parágrafo único,
da Constituição da República; razões de conveniência também
proclamadas nos precedentes referidos; suspensão cautelar
deferida.
Ementa
Municípios: convênios itermunicipais ou de cooperação
com a união e o estado: submissão a autorização prévia das Câmaras
Muncipais: plausibilidade, da argüição de inconstitucionalidade, já
reconhecida - com base na invocação do princípio da independência
dos poderes - com relação a preceitos similares atinentes a convênios
estaduais (ADIN MC 165 e 342) - fundamento a que se somam, no caso,
a alegação de ofensa à autonomia municipal, sujeita, apenas, aos
princípios constitucionais pertinentes e, se for o caso, à Lei
Complementar Federal prevista no art. 23, parágrafo único,
da Constituição da República; razões de conveniência também
proclamadas nos precedentes referidos; suspensão cautelar
deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender, ao testo do inciso I do atr. 181 da Constituição Estadual de Minas Gerais, a eficácia das expressões previamente aprovado pela câmara Municipal e, no texto do inciso II do mesmo
dispositivo, a eficácioa das expressões previamente aprovados pela Câmara Municipal. Votou o Presidente. Plenário, 26.08.92.
Data do Julgamento
:
26/08/1992
Data da Publicação
:
DJ 25-09-1992 PP-16482 EMENT VOL-01677-01 PP-00098
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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