STF ADI 770 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do
Estado de Minas Gerais. Artigo 181, incisos I e II. Acordos e
convênios celebrados entre Municípios e demais entes da Federação.
Aprovação prévia da Câmara Municipal. Inconstitucionalidade. Art.
2º da Constituição Federal.
Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas
decisões, firmou o entendimento de que as normas que subordinam a
celebração de convênios em geral, por órgãos do Executivo, à
autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais ou Municipais,
ferem o princípio da independência dos Poderes, além de transgredir
os limites do controle externo previsto na Constituição Federal.
Precedentes: ADI nº 676/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso e ADI nº
165/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Ação direta que se julga procedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do
Estado de Minas Gerais. Artigo 181, incisos I e II. Acordos e
convênios celebrados entre Municípios e demais entes da Federação.
Aprovação prévia da Câmara Municipal. Inconstitucionalidade. Art.
2º da Constituição Federal.
Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas
decisões, firmou o entendimento de que as normas que subordinam a
celebração de convênios em geral, por órgãos do Executivo, à
autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais ou Municipais,
ferem o princípio da independência dos Poderes, além de transgredir
os limites do controle externo previsto na Constituição Federal.
Precedentes: ADI nº 676/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso e ADI nº
165/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Ação direta que se julga procedente.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade das expressões “previamente aprovado pela Câmara Municipal” e “previamente aprovados pela Câmara Municipal”, constantes, respectivamente, nos incisos I e II
do artigo 181 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves. Plenário, 01.07.2002.
Data do Julgamento
:
01/07/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00055
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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