STF ADI 774 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
9.696/92, DO RIO GRANDE DO SUL (PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3., ART. 5. E
ANEXO II) - VENCIMENTOS DA BRIGADA MILITAR E DA POLICIA CIVIL DO
ESTADO - MATÉRIA CONCERNENTE AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PUBLICOS - PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO -
EMENDA PARLAMENTAR QUE ACARRETA AUMENTO DA DESPESA PREVISTA -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, pertinentes ao regime jurídico dos servidores publicos, não
assiste aos Deputados estaduais o poder de introduzirem, mediante
emenda parlamentar, norma de que decorra aumento da despesa prevista.
Aplicabilidade do art. 63 da Constituição Federal ao processo
legislativo instaurado no âmbito dos Estados-membros.
- O Estado-membro não pode desatender, no processo
legislativo local, a norma subordinante inscrita no art. 37, XIII, da
Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de definição dos niveis remuneratorios do
pessoal do serviço público.
- Resulta prejudicado o pedido de sustação cautelar de ato
normativo se o preceito legal a que ele se reporta - e de cuja
atuação depende a sua aplicabilidade - ja teve a sua eficacia
suspensa em ação direta anteriormente ajuizada.::
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
9.696/92, DO RIO GRANDE DO SUL (PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3., ART. 5. E
ANEXO II) - VENCIMENTOS DA BRIGADA MILITAR E DA POLICIA CIVIL DO
ESTADO - MATÉRIA CONCERNENTE AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PUBLICOS - PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO -
EMENDA PARLAMENTAR QUE ACARRETA AUMENTO DA DESPESA PREVISTA -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, pertinentes ao regime jurídico dos servidores publicos, não
assiste aos Deputados estaduais o poder de introduzirem, mediante
emenda parlamentar, norma de que decorra aumento da despesa prevista.
Aplicabilidade do art. 63 da Constituição Federal ao processo
legislativo instaurado no âmbito dos Estados-membros.
- O Estado-membro não pode desatender, no processo
legislativo local, a norma subordinante inscrita no art. 37, XIII, da
Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de definição dos niveis remuneratorios do
pessoal do serviço público.
- Resulta prejudicado o pedido de sustação cautelar de ato
normativo se o preceito legal a que ele se reporta - e de cuja
atuação depende a sua aplicabilidade - ja teve a sua eficacia
suspensa em ação direta anteriormente ajuizada.::Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar de
suspensão da eficácia do art. 5º e seu anexo II da Lei nº 9.696,
de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, julgando
prejudicado o requerimento de cautelar, quanto ao parágrafo
único do art. 3º do mesmo diploma. Votou o Presidente. Plenário,
07.10.1992.
Data do Julgamento
:
07/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 05-08-1994 PP-19299 EMENT VOL-01752-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVS. : GABRIEL P. FEDEL E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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