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Jurisprudência


STF ADI 774 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 9.696/92, DO RIO GRANDE DO SUL (PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3., ART. 5. E ANEXO II) - VENCIMENTOS DA BRIGADA MILITAR E DA POLICIA CIVIL DO ESTADO - MATÉRIA CONCERNENTE AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS - PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO - EMENDA PARLAMENTAR QUE ACARRETA AUMENTO DA DESPESA PREVISTA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, pertinentes ao regime jurídico dos servidores publicos, não assiste aos Deputados estaduais o poder de introduzirem, mediante emenda parlamentar, norma de que decorra aumento da despesa prevista. Aplicabilidade do art. 63 da Constituição Federal ao processo legislativo instaurado no âmbito dos Estados-membros. - O Estado-membro não pode desatender, no processo legislativo local, a norma subordinante inscrita no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de definição dos niveis remuneratorios do pessoal do serviço público. - Resulta prejudicado o pedido de sustação cautelar de ato normativo se o preceito legal a que ele se reporta - e de cuja atuação depende a sua aplicabilidade - ja teve a sua eficacia suspensa em ação direta anteriormente ajuizada.::
Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar de suspensão da eficácia do art. 5º e seu anexo II da Lei nº 9.696, de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, julgando prejudicado o requerimento de cautelar, quanto ao parágrafo único do art. 3º do mesmo diploma. Votou o Presidente. Plenário, 07.10.1992.

Data do Julgamento : 07/10/1992
Data da Publicação : DJ 05-08-1994 PP-19299 EMENT VOL-01752-01 PP-00016
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVS. : GABRIEL P. FEDEL E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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