STF ADI 774 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Processo legislativo da União: observância
compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.
II. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a
projeto de iniciativa reservada a outro Poder:
inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da
despesa conseqüente ao projeto inicial: precedentes.
III. Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF,
art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da
validade da equiparação entre Delegados de Polícia e Procuradores do
Estado, se revogado pela EC 19/98 o primitivo art. 241 CF, que a
legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade
questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados
em concreto pelos interessados.
Ementa
I. Processo legislativo da União: observância
compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.
II. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a
projeto de iniciativa reservada a outro Poder:
inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da
despesa conseqüente ao projeto inicial: precedentes.
III. Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF,
art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da
validade da equiparação entre Delegados de Polícia e Procuradores do
Estado, se revogado pela EC 19/98 o primitivo art. 241 CF, que a
legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade
questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados
em concreto pelos interessados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º do art. 5º e do Anexo II da Lei nº 9.696, de 24/7/1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 10.12.98.
Data do Julgamento
:
10/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-02-1999 PP-00001 EMENT VOL-01940-01 PP-00033
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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