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Jurisprudência


STF ADI 775 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - AFASTAMENTO DO PAÍS POR QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, SOB PENA DE PERDA DO CARGO - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. A FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DO PODER EXECUTIVO: GOVERNADOR DE ESTADO E AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. - O Poder Executivo, nos regimes democráticos, há de ser um poder constitucionalmente sujeito à fiscalização parlamentar e permanentemente exposto ao controle político-administrativo do Poder Legislativo. - A necessidade de ampla fiscalização parlamentar das atividades do Executivo - a partir do controle exercido sobre o próprio Chefe desse Poder do Estado - traduz exigência plenamente compatível com o postulado do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, "caput") e com as conseqüências político-jurídicas que derivam da consagração constitucional do princípio republicano e da separação de poderes. - A autorização parlamentar a que se refere o texto da Constituição da República (prevista em norma que remonta ao período imperial) - necessária para legitimar, em determinada situação, a ausência do Chefe do Poder Executivo (ou de seu Vice) do território nacional - configura um desses instrumentos constitucionais de controle do Legislativo sobre atos e comportamentos dos nossos governantes. - Plausibilidade jurídica da pretensão de inconstitucionalidade que sustenta não se revelar possível, ao Estado-membro, ainda que no âmbito de sua própria Constituição, estabelecer exigência de autorização, ao Chefe do Poder Executivo local, para afastar-se, "por qualquer tempo", do território do País. Referência temporal que não encontra parâmetro na Constituição da República. Precedentes.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 21.10.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender, no texto do inciso IV do art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a eficácia das expressões "ou do país por qualquer tempo", e, no texto do art. 81, das expressões "por qualquer tempo", vencido o Ministro Paulo Brossard, que a indeferiu. Votou o Presidente. Plenário, 23.10.92.

Data do Julgamento : 23/10/1992
Data da Publicação : DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 50-60
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : GABRIEL P. FADEL E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1824 ART-00104 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00045 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00055 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00045 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00080 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00082 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00052 INC-00007 ART-00083 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00053 INC-00004 ART-00081 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS
Observação : -Acórdãos citados: ADI 678, ADI 703 (RTJ 185/91), ADI 738. Número de páginas: 18. Revisão: 25/09/2008, CEL.
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