STF ADI 775 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - AFASTAMENTO
DO PAÍS POR QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, SOB PENA DE PERDA DO CARGO - ALEGADA
OFENSA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
A FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR COMO INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DO PODER EXECUTIVO: GOVERNADOR DE
ESTADO E AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
- O Poder Executivo,
nos regimes democráticos, há de ser um poder constitucionalmente
sujeito à fiscalização parlamentar e permanentemente exposto ao
controle político-administrativo do Poder Legislativo.
- A
necessidade de ampla fiscalização parlamentar das atividades do
Executivo - a partir do controle exercido sobre o próprio Chefe
desse Poder do Estado - traduz exigência plenamente compatível
com o postulado do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º,
"caput") e com as conseqüências político-jurídicas que derivam da
consagração constitucional do princípio republicano e da
separação de poderes.
- A autorização parlamentar a que se
refere o texto da Constituição da República (prevista em norma
que remonta ao período imperial) - necessária para legitimar, em
determinada situação, a ausência do Chefe do Poder Executivo (ou
de seu Vice) do território nacional - configura um desses
instrumentos constitucionais de controle do Legislativo sobre
atos e comportamentos dos nossos governantes.
- Plausibilidade
jurídica da pretensão de inconstitucionalidade que sustenta não
se revelar possível, ao Estado-membro, ainda que no âmbito de sua
própria Constituição, estabelecer exigência de autorização, ao
Chefe do Poder Executivo local, para afastar-se, "por qualquer
tempo", do território do País. Referência temporal que não
encontra parâmetro na Constituição da República. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - AFASTAMENTO
DO PAÍS POR QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, SOB PENA DE PERDA DO CARGO - ALEGADA
OFENSA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
A FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR COMO INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DO PODER EXECUTIVO: GOVERNADOR DE
ESTADO E AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
- O Poder Executivo,
nos regimes democráticos, há de ser um poder constitucionalmente
sujeito à fiscalização parlamentar e permanentemente exposto ao
controle político-administrativo do Poder Legislativo.
- A
necessidade de ampla fiscalização parlamentar das atividades do
Executivo - a partir do controle exercido sobre o próprio Chefe
desse Poder do Estado - traduz exigência plenamente compatível
com o postulado do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º,
"caput") e com as conseqüências político-jurídicas que derivam da
consagração constitucional do princípio republicano e da
separação de poderes.
- A autorização parlamentar a que se
refere o texto da Constituição da República (prevista em norma
que remonta ao período imperial) - necessária para legitimar, em
determinada situação, a ausência do Chefe do Poder Executivo (ou
de seu Vice) do território nacional - configura um desses
instrumentos constitucionais de controle do Legislativo sobre
atos e comportamentos dos nossos governantes.
- Plausibilidade
jurídica da pretensão de inconstitucionalidade que sustenta não
se revelar possível, ao Estado-membro, ainda que no âmbito de sua
própria Constituição, estabelecer exigência de autorização, ao
Chefe do Poder Executivo local, para afastar-se, "por qualquer
tempo", do território do País. Referência temporal que não
encontra parâmetro na Constituição da República. Precedentes.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 21.10.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar, para
suspender, no texto do inciso IV do art. 53 da Constituição do Estado
do Rio Grande do Sul, a eficácia das expressões "ou do país por
qualquer tempo", e, no texto do art. 81, das expressões "por qualquer
tempo", vencido o Ministro Paulo Brossard, que a indeferiu. Votou o
Presidente. Plenário, 23.10.92.
Data do Julgamento
:
23/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 50-60
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : GABRIEL P. FADEL E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1824
ART-00104
CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00045
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00055
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00045
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00080 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
ART-00082
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 "CAPUT" ART-00052 INC-00007
ART-00083
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00053 INC-00004 ART-00081
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 678, ADI 703 (RTJ 185/91), ADI 738.
Número de páginas: 18.
Revisão: 25/09/2008, CEL.
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