STF ADI 776 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - PROIBIÇÃO LEGAL DE FIXAÇÃO DE
LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA OS CANDIDATOS - MATÉRIA CONCERNENTE
AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ALEGADA USURPAÇÃO DA
INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - DECLARAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DE NULIDADE DE
CONCURSO PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO DO
PODER LEGISLATIVO - A SEPARAÇÃO DE PODERES COMO FUNDAMENTO
LEGITIMADOR DA DIVISÃO DE FUNÇÕES NO ÂMBITO DO APARELHO DE ESTADO
- MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
A USURPAÇÃO DO PODER DE
INICIATIVA, EM SEDE DE PROCESSO LEGISLATIVO, TRADUZ HIPÓTESE DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ASSIM ELABORADA.
- O
respeito às atribuições resultantes da divisão funcional do Poder
constitui pressuposto de legitimação material das resoluções
estatais, notadamente das leis.
- Prevalece, em nosso sistema
jurídico, o princípio geral da legitimação concorrente para
instauração do processo legislativo. Não se presume, em
conseqüência, a reserva de iniciativa, que deve resultar - em
face do seu caráter excepcional - de expressa previsão inscrita
no próprio texto da Constituição, que define, de modo taxativo,
em "numerus clausus", as hipóteses em que essa cláusula de
privatividade regerá a instauração do processo de formação das
leis.
- O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo
legislativo, quando resultante da usurpação do poder sujeito à
cláusula de reserva, traduz hipótese de inconstitucionalidade
formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do diploma legislativo assim editado, que não se
convalida, juridicamente, nem mesmo com a sanção manifestada pelo
Chefe do Poder Executivo.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E
SEPARAÇÃO DE PODERES.
- O princípio constitucional da reserva
de administração impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o
Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.
Não
cabe, ao Poder Legislativo, sob pena de desrespeito ao postulado
da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter
administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo no
estrito desempenho de suas privativas atribuições
institucionais.
Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da
divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo
da instituição parlamentar e importa em atuação "ultra vires" do
Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica,
exorbitar dos limites que definem o exercício de suas
prerrogativas institucionais.
- Não se revela
constitucionalmente lícito, ao Legislativo, decretar a nulidade
do procedimento administrativo do concurso público, sob pretexto
de infringência, por órgãos do Poder Executivo, de prescrições
legais.
- A norma legal que invalida "todo concurso público em
que ficar comprovada a transgressão desta Lei", por qualificar-se
como inadmissível sentença legislativa, ofende o postulado da
separação de poderes. É que, em tal hipótese, dar-se-á indevida
substituição, pelo Legislativo, do Poder Judiciário, a cujos
órgãos se reservou, constitucionalmente, a função de dirimir
conflitos de interesses, sem prejuízo, no entanto, do
reconhecimento de que se inclui, na esfera de atribuições da
Administração, o poder de "(...) anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais (...)" (Súmula
473/STF), incumbindo, desse modo, o exercício de tal prerrogativa,
ao órgão estatal competente que promove referidos certames
seletivos.
CONCURSO PÚBLICO E FIXAÇÃO DE LIMITE ETÁRIO
MÁXIMO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS: MATÉRIA QUE SE
SUBSUME À NOÇÃO DE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
-
A definição (ou vedação) de limites etários para efeito de
inscrição em concurso público de provas ou de provas e títulos
compreende-se no conceito de regime jurídico dos servidores
públicos, submetendo-se, em conseqüência, no que se refere à
instauração do processo legislativo, à cláusula de reserva de
iniciativa, estabelecida na Constituição da República.
- A
questão da fixação, por lei, de limite máximo de idade para
inscrição em concursos públicos. O exame da matéria sob a dupla
perspectiva dos postulados constitucionais da igualdade e da
razoabilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - PROIBIÇÃO LEGAL DE FIXAÇÃO DE
LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA OS CANDIDATOS - MATÉRIA CONCERNENTE
AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ALEGADA USURPAÇÃO DA
INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - DECLARAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DE NULIDADE DE
CONCURSO PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO DO
PODER LEGISLATIVO - A SEPARAÇÃO DE PODERES COMO FUNDAMENTO
LEGITIMADOR DA DIVISÃO DE FUNÇÕES NO ÂMBITO DO APARELHO DE ESTADO
- MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
A USURPAÇÃO DO PODER DE
INICIATIVA, EM SEDE DE PROCESSO LEGISLATIVO, TRADUZ HIPÓTESE DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ASSIM ELABORADA.
- O
respeito às atribuições resultantes da divisão funcional do Poder
constitui pressuposto de legitimação material das resoluções
estatais, notadamente das leis.
- Prevalece, em nosso sistema
jurídico, o princípio geral da legitimação concorrente para
instauração do processo legislativo. Não se presume, em
conseqüência, a reserva de iniciativa, que deve resultar - em
face do seu caráter excepcional - de expressa previsão inscrita
no próprio texto da Constituição, que define, de modo taxativo,
em "numerus clausus", as hipóteses em que essa cláusula de
privatividade regerá a instauração do processo de formação das
leis.
- O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo
legislativo, quando resultante da usurpação do poder sujeito à
cláusula de reserva, traduz hipótese de inconstitucionalidade
formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do diploma legislativo assim editado, que não se
convalida, juridicamente, nem mesmo com a sanção manifestada pelo
Chefe do Poder Executivo.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E
SEPARAÇÃO DE PODERES.
- O princípio constitucional da reserva
de administração impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o
Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.
Não
cabe, ao Poder Legislativo, sob pena de desrespeito ao postulado
da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter
administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo no
estrito desempenho de suas privativas atribuições
institucionais.
Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da
divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo
da instituição parlamentar e importa em atuação "ultra vires" do
Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica,
exorbitar dos limites que definem o exercício de suas
prerrogativas institucionais.
- Não se revela
constitucionalmente lícito, ao Legislativo, decretar a nulidade
do procedimento administrativo do concurso público, sob pretexto
de infringência, por órgãos do Poder Executivo, de prescrições
legais.
- A norma legal que invalida "todo concurso público em
que ficar comprovada a transgressão desta Lei", por qualificar-se
como inadmissível sentença legislativa, ofende o postulado da
separação de poderes. É que, em tal hipótese, dar-se-á indevida
substituição, pelo Legislativo, do Poder Judiciário, a cujos
órgãos se reservou, constitucionalmente, a função de dirimir
conflitos de interesses, sem prejuízo, no entanto, do
reconhecimento de que se inclui, na esfera de atribuições da
Administração, o poder de "(...) anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais (...)" (Súmula
473/STF), incumbindo, desse modo, o exercício de tal prerrogativa,
ao órgão estatal competente que promove referidos certames
seletivos.
CONCURSO PÚBLICO E FIXAÇÃO DE LIMITE ETÁRIO
MÁXIMO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS: MATÉRIA QUE SE
SUBSUME À NOÇÃO DE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
-
A definição (ou vedação) de limites etários para efeito de
inscrição em concurso público de provas ou de provas e títulos
compreende-se no conceito de regime jurídico dos servidores
públicos, submetendo-se, em conseqüência, no que se refere à
instauração do processo legislativo, à cláusula de reserva de
iniciativa, estabelecida na Constituição da República.
- A
questão da fixação, por lei, de limite máximo de idade para
inscrição em concursos públicos. O exame da matéria sob a dupla
perspectiva dos postulados constitucionais da igualdade e da
razoabilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 21.10.92.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar, para
suspender a eficácia da Lei nº 9.717, de 20.8.1992, do Estado do Rio
Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 23.10.92.
Data do Julgamento
:
23/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00080 EMENT VOL-02260-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : GABRIEL P. FADEL E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADV. : REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
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