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Jurisprudência


STF ADI 778 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROIBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUIDA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR OFENSA AO PAR. 4. DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 17, "caput", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou gratificação especial para os servidores federais em exercício nas regioes de fronteira e em determinadas localidades com condições de vida equivalentes. 2. A alinea "b" do paragrafo único do mesmo artigo e o par. 4. do art. 1. do Decreto n. 493, de 10.04.92, não permitem, de forma expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não permitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a gratificação só e devida "si et in quantum" os servidores tem exercício nos locais indicados. Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não pode, sob a invocação do princípio da isonomia, ser incorporada aos proventos. A extensão aos aposentados dos benefícios e vantagens posteriormente criados, como preve o par.4. do art. 40 da Constituição,e relativa aos de caráter geral, o que exclui situação particulares,como e o caso da gratificação que se destina a compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto. Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em atividade são compativeis com a situação do aposentado, como e o caso das ferias anuais e da gratificação paga "durante o exercício" em locais adversos. Toda incorporação e extensão de vantagens deve ser feita "na forma da lei", e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou incorporação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente porque são constitucionais a alinea "b" do paragrafo único do art. 17 da Lei n. 8.270/91 e o par. 4. do art. 1. do Decreto n. 493/92 em face do par. 4. do art. 40 da Constituição Federal.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia. Votou o Presidente. No mérito, o Tribunal, por unanimidade de votos, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da alínea b do art. 17. da Lei n. 8.270, de 17.12.91, bem como do § 4º do art. 1º do Decreto n. 493, de 10.4.92. Votou o Presidente. Plenário, 13.10.94.

Data do Julgamento : 13/10/1994
Data da Publicação : DJ 19-12-1994 PP-35180 EMENT VOL-01772-02 PP-00218
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPUBLICA REQUERIDO: CONGRESSO NACIONAL
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