STF ADI 778 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A
DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROIBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE
APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUIDA AOS SERVIDORES EM
EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR
OFENSA AO PAR. 4. DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 17, "caput", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou
gratificação especial para os servidores federais em exercício nas
regioes de fronteira e em determinadas localidades com condições de
vida equivalentes.
2. A alinea "b" do paragrafo único do mesmo artigo e o par.
4. do art. 1. do Decreto n. 493, de 10.04.92, não permitem, de forma
expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de
aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não
permitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a
gratificação só e devida "si et in quantum" os servidores tem
exercício nos locais indicados.
Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não
pode, sob a invocação do princípio da isonomia, ser incorporada aos
proventos.
A extensão aos aposentados dos benefícios e vantagens
posteriormente criados, como preve o par.4. do art. 40 da
Constituição,e relativa aos de caráter geral, o que exclui situação
particulares,como e o caso da gratificação que se destina a
compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal
em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto.
Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em
atividade são compativeis com a situação do aposentado, como e o caso
das ferias anuais e da gratificação paga "durante o exercício" em
locais adversos.
Toda incorporação e extensão de vantagens deve ser feita
"na forma da lei", e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou
incorporação.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente porque são constitucionais a alinea "b" do paragrafo
único do art. 17 da Lei n. 8.270/91 e o par. 4. do art. 1. do Decreto
n. 493/92 em face do par. 4. do art. 40 da Constituição Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A
DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROIBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE
APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUIDA AOS SERVIDORES EM
EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR
OFENSA AO PAR. 4. DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 17, "caput", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou
gratificação especial para os servidores federais em exercício nas
regioes de fronteira e em determinadas localidades com condições de
vida equivalentes.
2. A alinea "b" do paragrafo único do mesmo artigo e o par.
4. do art. 1. do Decreto n. 493, de 10.04.92, não permitem, de forma
expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de
aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não
permitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a
gratificação só e devida "si et in quantum" os servidores tem
exercício nos locais indicados.
Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não
pode, sob a invocação do princípio da isonomia, ser incorporada aos
proventos.
A extensão aos aposentados dos benefícios e vantagens
posteriormente criados, como preve o par.4. do art. 40 da
Constituição,e relativa aos de caráter geral, o que exclui situação
particulares,como e o caso da gratificação que se destina a
compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal
em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto.
Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em
atividade são compativeis com a situação do aposentado, como e o caso
das ferias anuais e da gratificação paga "durante o exercício" em
locais adversos.
Toda incorporação e extensão de vantagens deve ser feita
"na forma da lei", e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou
incorporação.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente porque são constitucionais a alinea "b" do paragrafo
único do art. 17 da Lei n. 8.270/91 e o par. 4. do art. 1. do Decreto
n. 493/92 em face do par. 4. do art. 40 da Constituição Federal.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia. Votou o Presidente. No mérito, o Tribunal, por unanimidade de votos, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da
alínea b do art. 17. da Lei n. 8.270, de 17.12.91, bem como do § 4º do art. 1º do Decreto n. 493, de 10.4.92. Votou o Presidente. Plenário, 13.10.94.
Data do Julgamento
:
13/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1994 PP-35180 EMENT VOL-01772-02 PP-00218
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT
REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQUERIDO: CONGRESSO NACIONAL
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