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Jurisprudência


STF ADI 779 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ADIN - PARTIDO POLÍTICO - COMISSAO DIRETORA REGIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INIDONEIDADE OBJETIVA DA DECISÃO JUDICIAL PARA SOFRER IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR NEGATIVO - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA - AGRAVO IMPROVIDO. - Somente Partidos Politicos "com representação no Congresso Nacional" dispoem, ex vi do art. 103, VIII, da Carta Federal, de legitimidade ativa ad causam para o controle normativo abstrato. A representação partidaria perante o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretorio Nacional do Partido Político, que e - ressalvada deliberação em contrario dos estatutos partidarios - o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional. - Decisões judiciais proferidas em face de situações concretas ou individuais não se submetem, por total ausência de conteudo normativo, ao controle concentrado de constitucionalidade. - Ao Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, somente assiste o poder de atuar como legislador negativo. Não lhe compete, em consequencia, praticar atos que importem em inovação de caráter legislativo, tal como a modificação da data ja fixada pelo Congresso Nacional para a realização de eleições municipais.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Plenário, 08.10.1992.

Data do Julgamento : 08/10/1992
Data da Publicação : DJ 11-03-1994 PP-04095 EMENT VOL-01736-01 PP-00104
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : PRESIDENTE DA COMISSAO DIRETORA REGIONAL PROVISORIA DO : PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR NO ESTADO DA BAHIA ADV. : MARTA MARIA MONACO SILVA MEIRELES E OUTRO REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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