STF ADI 779 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIN - PARTIDO POLÍTICO - COMISSAO DIRETORA REGIONAL
- ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INIDONEIDADE OBJETIVA DA DECISÃO
JUDICIAL PARA SOFRER IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR NEGATIVO - AÇÃO
DIRETA NÃO CONHECIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
- Somente Partidos Politicos "com representação no Congresso
Nacional" dispoem, ex vi do art. 103, VIII, da Carta Federal, de
legitimidade ativa ad causam para o controle normativo abstrato.
A representação partidaria perante o Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas, constitui prerrogativa
jurídico-processual do Diretorio Nacional do Partido Político, que e
- ressalvada deliberação em contrario dos estatutos partidarios - o
órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional.
- Decisões judiciais proferidas em face de situações
concretas ou individuais não se submetem, por total ausência de
conteudo normativo, ao controle concentrado de constitucionalidade.
- Ao Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo
abstrato, somente assiste o poder de atuar como legislador negativo.
Não lhe compete, em consequencia, praticar atos que importem em
inovação de caráter legislativo, tal como a modificação da data ja
fixada pelo Congresso Nacional para a realização de eleições
municipais.
Ementa
ADIN - PARTIDO POLÍTICO - COMISSAO DIRETORA REGIONAL
- ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INIDONEIDADE OBJETIVA DA DECISÃO
JUDICIAL PARA SOFRER IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR NEGATIVO - AÇÃO
DIRETA NÃO CONHECIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
- Somente Partidos Politicos "com representação no Congresso
Nacional" dispoem, ex vi do art. 103, VIII, da Carta Federal, de
legitimidade ativa ad causam para o controle normativo abstrato.
A representação partidaria perante o Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas, constitui prerrogativa
jurídico-processual do Diretorio Nacional do Partido Político, que e
- ressalvada deliberação em contrario dos estatutos partidarios - o
órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional.
- Decisões judiciais proferidas em face de situações
concretas ou individuais não se submetem, por total ausência de
conteudo normativo, ao controle concentrado de constitucionalidade.
- Ao Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo
abstrato, somente assiste o poder de atuar como legislador negativo.
Não lhe compete, em consequencia, praticar atos que importem em
inovação de caráter legislativo, tal como a modificação da data ja
fixada pelo Congresso Nacional para a realização de eleições
municipais.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Plenário, 08.10.1992.
Data do Julgamento
:
08/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 11-03-1994 PP-04095 EMENT VOL-01736-01 PP-00104
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PRESIDENTE DA COMISSAO DIRETORA REGIONAL PROVISORIA DO
: PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR NO ESTADO DA BAHIA
ADV. : MARTA MARIA MONACO SILVA MEIRELES E OUTRO
REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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