STF ADI 780 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DE PARCELAS DA RECEITA TRIBUTARIA A FINS PRE-ESTABELECIDOS. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, § 1º do art. 306, art. 311, parte final do § 2º do art. 311, § 5º do art. 311 e art. 329.
I. - Destinação de parcelas da receita tributaria a fins pre-estabelecidos: suspensão cautelar deferida: § 1º do art. 306, art. 311, parte final do § 2º do art. 311 e § 5º do art. 311, dado que as normas impugnadas elidem a competência do executivo
na
elaboração da lei orçamentaria, retirando-lhe a iniciativa dessa lei, obrigando-o a destinar dotações orçamentarias a fins pre-estabelecidos e a entidades pre-determinadas.
II. - Indeferimento da cautelar no que concerne ao art. 329, que estabelece que o Estado manterá Fundação de Amparo a Pesquisa, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributaria, para aplicação no desenvolvimento cientifico e
tecnológico. E que, no ponto, a Constituição Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentaria a entidades publicas de fomento ao ensino e a pesquisa
Cientifica e tecnológica. C.F., art. 212, § 5º. Precedentes do STF: ADIns nº 550-2-MT, 336-SE e 422.
III. - Cautelar deferida, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DE PARCELAS DA RECEITA TRIBUTARIA A FINS PRE-ESTABELECIDOS. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, § 1º do art. 306, art. 311, parte final do § 2º do art. 311, § 5º do art. 311 e art. 329.
I. - Destinação de parcelas da receita tributaria a fins pre-estabelecidos: suspensão cautelar deferida: § 1º do art. 306, art. 311, parte final do § 2º do art. 311 e § 5º do art. 311, dado que as normas impugnadas elidem a competência do executivo
na
elaboração da lei orçamentaria, retirando-lhe a iniciativa dessa lei, obrigando-o a destinar dotações orçamentarias a fins pre-estabelecidos e a entidades pre-determinadas.
II. - Indeferimento da cautelar no que concerne ao art. 329, que estabelece que o Estado manterá Fundação de Amparo a Pesquisa, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributaria, para aplicação no desenvolvimento cientifico e
tecnológico. E que, no ponto, a Constituição Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentaria a entidades publicas de fomento ao ensino e a pesquisa
Cientifica e tecnológica. C.F., art. 212, § 5º. Precedentes do STF: ADIns nº 550-2-MT, 336-SE e 422.
III. - Cautelar deferida, em parte.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do § 1º do art. 306, art. 311, § 5º do art. 311, bem como das expressões "e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação
especial",
contidas na parte final do § 2º do art. 311, e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329. Votou o Presidente.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 11.3.93.
Data do Julgamento
:
11/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1993 PP-06431 EMENT VOL-01699-02 PP-00321
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQUERENTE : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : RICARDO AZIZ CRETTON
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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