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Jurisprudência


STF ADI 783 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. A concessão de liminar pressupoe o sinal do bom direito e o risco de manter-se a eficacia do dispositivo atacado. Isto não ocorre no tocante a parte final do par.1. do artigo 1. da Lei n. 8.170/91, no que, para efeito de negociação de reajuste de mensalidades escolares, cuida da representatividade das associações, informando-a como sendo da ordem de quarenta por cento dos pais ou responsaveis e cogitando do referido quantitativo quanto a atuação das associações estaduais e da federação nacional.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o Julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Plenário, 07.10.92.

Data do Julgamento : 07/10/1992
Data da Publicação : DJ 13-11-1992 PP-20849 EMENT VOL-01684-01 PP-00153
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
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