STF ADI 784 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27,
inciso IV, da Lei 8.334, de 25 de setembro de 1991, do Estado de
Santa Catarina. Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o ano de 1992 no referido Estado.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível ação
direta de inconstitucionalidade em que a norma jurídica impugnada
esteja revogada.
- No caso, o dispositivo legal em causa, por ter sua
vigência limitada no tempo - no período correspondente ao ano de
1992-, se auto-revogou ao término dele.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por
ter ficado prejudicada.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27,
inciso IV, da Lei 8.334, de 25 de setembro de 1991, do Estado de
Santa Catarina. Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o ano de 1992 no referido Estado.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível ação
direta de inconstitucionalidade em que a norma jurídica impugnada
esteja revogada.
- No caso, o dispositivo legal em causa, por ter sua
vigência limitada no tempo - no período correspondente ao ano de
1992-, se auto-revogou ao término dele.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por
ter ficado prejudicada.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu
o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 14.8.97.
Data do Julgamento
:
14/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47474 EMENT VOL-01884-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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