STF ADI 786 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei
Federal nº 8.214, de 24.7.1991, art. 29, quando proíbe, no
denominado período eleitoral, referente a pleito municipal, dentre
outros, a realização de concurso público. 3. Medida cautelar
deferida, para suspender a vigência da cláusula "ficando igualmente
vedada a realização de concurso público no mesmo período", até o
julgamento final da ação. 4. Constituição Federal, arts. 18, caput, e
37 e seus incisos. Autonomia municipal. 5. Tratando-se de norma
inserta em diploma destinado a reger as eleições municipais de 1992,
cessou sua vigência, exaurido o processo eleitoral a que se referia,
com investidura dos eleitos. 6. A Lei nº 9.100, de 29.9.1995, que
dispôs sobre as eleições municipais de 1996, não mais reproduziu
norma semelhante. 7. Ação julgada prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei
Federal nº 8.214, de 24.7.1991, art. 29, quando proíbe, no
denominado período eleitoral, referente a pleito municipal, dentre
outros, a realização de concurso público. 3. Medida cautelar
deferida, para suspender a vigência da cláusula "ficando igualmente
vedada a realização de concurso público no mesmo período", até o
julgamento final da ação. 4. Constituição Federal, arts. 18, caput, e
37 e seus incisos. Autonomia municipal. 5. Tratando-se de norma
inserta em diploma destinado a reger as eleições municipais de 1992,
cessou sua vigência, exaurido o processo eleitoral a que se referia,
com investidura dos eleitos. 6. A Lei nº 9.100, de 29.9.1995, que
dispôs sobre as eleições municipais de 1996, não mais reproduziu
norma semelhante. 7. Ação julgada prejudicada.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 15.08.96.
Data do Julgamento
:
15/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30224 EMENT VOL-01875-01 PP-00064
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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