STF ADI 79 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - ENTIDADE DE CLASSE - NÃO
CONFIGURAÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO.
- O controle jurisdicional "in abstracto" da
constitucionalidade das leis e atos normativos federais ou estaduais,
perante o Supremo Tribunal Federal, suscita, dentre as múltiplas
questões existentes, a análise do tema concernente a quem pode
ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional concentrada
desta Corte.
- Entre a legitimidade exclusiva e a legitimidade
universal, optou o constituinte pela tese da legitimidade restrita
e concorrente, partilhando, entre diversos órgãos, agentes ou
instituições, a qualidade para agir em sede jurisdicional concentrada
(v. CF/88, ART. 103).
Dentre as pessoas ativamente legitimadas "ad causam" para o
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade estão as
entidades de classe de âmbito nacional (CF. art. 103, IX).
- O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em sucessivos
pronunciamentos a propósito do tema, que não se qualificam como
entidades de classe aquelas que, congregando pessoas jurídicas,
apresentam-se como verdadeiras associações de associações. Em tais
hipóteses, tem-se-lhes negado a qualidade reclamada pelo texto
constitucional, pois pessoas jurídicas, ainda que coletivamente
representativas de categorias profissionais ou econômicas, não
formam classe alguma. Precedentes.
A jurisprudência desta Corte tem salientado, ainda, que
pessoas jurídicas de direito privado, que reunam, como membros
integrantes, associações de natureza civil e organismos de caráter
sindical, desqualificam-se - precisamente em função do hibridismo
dessa composição - como instituições de classe, cuja noção conceitual
reclama a participação, nelas, dos próprios indivíduos
integrantes de determinada categoria, e não apenas das entidades
privadas constituídas para representá-los. Precedentes.
- Entidades internacionais, que possuam uma Seção
Brasileira domiciliada em território nacional, incumbida de
representá-las no Brasil, não se qualificam, para os efeitos do art.
103 da Constituição, como instituições de classe.
A composição heterogênea de associação que reuna, em função
de explícita previsão estatutária, pessoas vinculadas a categorias
radicalmente distintas, atua como elemento descaracterizador da sua
representatividade.
Não se configuram, em conseqüência, como entidades de
classe aquelas instituições que são integradas por membros vinculados
a estratos sociais, profissionais ou econômicos diversificados, cujos
objetivos, individualmente considerados, revelam-se contrastantes.
Falta a essas entidades, na realidade, a presença de um elemento
unificador que, fundado na essencial homogeneidade, comunhão e
identidade de valores, constitui o fator necessário de conexão, apto
a identificar os associados que as compõem como membros efetivamente
pertencentes a uma determinada classe.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
consignado, no que concerne ao requisito da espacialidade, que o
caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração
formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa
particular característica de índole espacial pressupõe, além da
atuação transregional da instituição, a existência de associados ou
membros em pelo menos nove Estados da Federação. Trata-se de critério
objetivo, fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos
Politicos, que supõe, ordinariamente atividades econômicas ou
profissionais amplamente disseminadas no território nacional.
Precedente: ADIN-386.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - ENTIDADE DE CLASSE - NÃO
CONFIGURAÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO.
- O controle jurisdicional "in abstracto" da
constitucionalidade das leis e atos normativos federais ou estaduais,
perante o Supremo Tribunal Federal, suscita, dentre as múltiplas
questões existentes, a análise do tema concernente a quem pode
ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional concentrada
desta Corte.
- Entre a legitimidade exclusiva e a legitimidade
universal, optou o constituinte pela tese da legitimidade restrita
e concorrente, partilhando, entre diversos órgãos, agentes ou
instituições, a qualidade para agir em sede jurisdicional concentrada
(v. CF/88, ART. 103).
Dentre as pessoas ativamente legitimadas "ad causam" para o
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade estão as
entidades de classe de âmbito nacional (CF. art. 103, IX).
- O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em sucessivos
pronunciamentos a propósito do tema, que não se qualificam como
entidades de classe aquelas que, congregando pessoas jurídicas,
apresentam-se como verdadeiras associações de associações. Em tais
hipóteses, tem-se-lhes negado a qualidade reclamada pelo texto
constitucional, pois pessoas jurídicas, ainda que coletivamente
representativas de categorias profissionais ou econômicas, não
formam classe alguma. Precedentes.
A jurisprudência desta Corte tem salientado, ainda, que
pessoas jurídicas de direito privado, que reunam, como membros
integrantes, associações de natureza civil e organismos de caráter
sindical, desqualificam-se - precisamente em função do hibridismo
dessa composição - como instituições de classe, cuja noção conceitual
reclama a participação, nelas, dos próprios indivíduos
integrantes de determinada categoria, e não apenas das entidades
privadas constituídas para representá-los. Precedentes.
- Entidades internacionais, que possuam uma Seção
Brasileira domiciliada em território nacional, incumbida de
representá-las no Brasil, não se qualificam, para os efeitos do art.
103 da Constituição, como instituições de classe.
A composição heterogênea de associação que reuna, em função
de explícita previsão estatutária, pessoas vinculadas a categorias
radicalmente distintas, atua como elemento descaracterizador da sua
representatividade.
Não se configuram, em conseqüência, como entidades de
classe aquelas instituições que são integradas por membros vinculados
a estratos sociais, profissionais ou econômicos diversificados, cujos
objetivos, individualmente considerados, revelam-se contrastantes.
Falta a essas entidades, na realidade, a presença de um elemento
unificador que, fundado na essencial homogeneidade, comunhão e
identidade de valores, constitui o fator necessário de conexão, apto
a identificar os associados que as compõem como membros efetivamente
pertencentes a uma determinada classe.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
consignado, no que concerne ao requisito da espacialidade, que o
caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração
formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa
particular característica de índole espacial pressupõe, além da
atuação transregional da instituição, a existência de associados ou
membros em pelo menos nove Estados da Federação. Trata-se de critério
objetivo, fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos
Politicos, que supõe, ordinariamente atividades econômicas ou
profissionais amplamente disseminadas no território nacional.
Precedente: ADIN-386.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não
conheceu da ação, por ilegitimidade ativa ad causam dos
litisconsortes. Votou o Presidente. Plenário, 13.4.92.
Data do Julgamento
:
13/04/1992
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1992 PP-08426 EMENT VOL-01664-01 PP-00001 RTJ VOL-00147-01 PP-00003
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : ABTI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEPRODUTORES INDEPENDENTES
E OUTRO
ADVDOS.: ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTROS
REQDOS.: CONGRESSO NACIONAL E PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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