STF ADI 790 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÃO PERCENTUAL - CAUSA
SUFICIENTE - DESAPARECIMENTO - CONSEQUENCIA - SERVIDORES PUBLICOS
FEDERAIS. O disposto no artigo 195, PAR. 5., da Constituição Federal,
segundo o qual "nenhum beneficio ou serviço da seguridade social
podera ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio", homenageia o equilibrio atuarial, revelando princípio
indicador da correlação entre, de um lado, contribuições e, de outro,
benefícios e serviços. O desaparecimento da causa da majoração do
percentual implica o conflito da lei que a impôs com o texto
constitucional. Isto ocorre em relação aos servidores publicos
federais, considerado o quadro revelador de que o veto do Presidente
da Republica relativo ao preceito da Lei n. 8.112/90, prevendo o
custeio integral da aposentadoria pelo Tesouro Nacional, foi
derrubado pelo Congresso, ocorrendo, no interregno, a edição de lei -
a de n. 8.162/91 - impondo percentuais majorados.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDORES PUBLICOS. A norma do
artigo 231, PAR.1. da Lei n. 8.112/90 não conflita com a ConstituicaO
Federal no que dispõe que "a contribuição do servidor, diferenciada
em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades,
será fixada em lei".
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÃO PERCENTUAL - CAUSA
SUFICIENTE - DESAPARECIMENTO - CONSEQUENCIA - SERVIDORES PUBLICOS
FEDERAIS. O disposto no artigo 195, PAR. 5., da Constituição Federal,
segundo o qual "nenhum beneficio ou serviço da seguridade social
podera ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio", homenageia o equilibrio atuarial, revelando princípio
indicador da correlação entre, de um lado, contribuições e, de outro,
benefícios e serviços. O desaparecimento da causa da majoração do
percentual implica o conflito da lei que a impôs com o texto
constitucional. Isto ocorre em relação aos servidores publicos
federais, considerado o quadro revelador de que o veto do Presidente
da Republica relativo ao preceito da Lei n. 8.112/90, prevendo o
custeio integral da aposentadoria pelo Tesouro Nacional, foi
derrubado pelo Congresso, ocorrendo, no interregno, a edição de lei -
a de n. 8.162/91 - impondo percentuais majorados.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDORES PUBLICOS. A norma do
artigo 231, PAR.1. da Lei n. 8.112/90 não conflita com a ConstituicaO
Federal no que dispõe que "a contribuição do servidor, diferenciada
em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades,
será fixada em lei".Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para
declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Federal nº 8.162, de
08.01.1991. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar
Galvão. Plenário, 26.02.1993.
Data do Julgamento
:
26/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1993 PP-06918 EMENT VOL-01700-01 PP-00077 RTJ VOL-00147-03 PP-00921
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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