STF ADI 791 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, PELO QUAL FORAM ASSEGURADAS AOS
DELEGADOS DE POLÍCIA AS GARANTIAS, VEDAÇÕES E VENCIMENTOS DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Norma que se choca com a orientação assentada pelo STF, na
ADI nº 171-MG, acerca do correto sentido do art. 241, em combinação
com o art. 135, da Constituição Federal.
Incompatibilidade que, todavia, reside tão-somente na
parte do texto impugnado que se inicia pela expressão "...sendo que"
e vai até o final do dispositivo.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, PELO QUAL FORAM ASSEGURADAS AOS
DELEGADOS DE POLÍCIA AS GARANTIAS, VEDAÇÕES E VENCIMENTOS DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Norma que se choca com a orientação assentada pelo STF, na
ADI nº 171-MG, acerca do correto sentido do art. 241, em combinação
com o art. 135, da Constituição Federal.
Incompatibilidade que, todavia, reside tão-somente na
parte do texto impugnado que se inicia pela expressão "...sendo que"
e vai até o final do dispositivo.
Ação direta julgada parcialmente procedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para
declarar a inconstitucionalidade, no § 3º do art. 147, da Constituição do
Estado de Rondônia, da expressão "sendo que, para todos os efeitos, são
assemelhados aos membros do Ministério Público, assegurando—se as mesmas
garantias, vedaçôes, vencimentos e sua revisão, em igual percentual,
sempre que revistos os atribuidos àqueles". Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Moreira Alies e, neste julgamento, os
Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 14.08.96.
Data do Julgamento
:
14/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36150 EMENT VOL-01843-01 PP-00118
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA
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