STF ADI 793 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONAL. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA: POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO. Constituição do Estado de
Rondonia, com a EC n. 3/92, artigo 29, I, "b".
I. - Pedido de suspensão cautelar da expressão "permitida a
recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura", contida na
alinea "b", do inc. I, do art. 29 da Constituição de Rondonia, com a
EC n. 3/92. Indeferimento, na forma do precedente contido na ADIn n.
792-RJ.
II. - Medida Cautelar indeferida.::
Ementa
CONSTITUCIONAL. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA: POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO. Constituição do Estado de
Rondonia, com a EC n. 3/92, artigo 29, I, "b".
I. - Pedido de suspensão cautelar da expressão "permitida a
recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura", contida na
alinea "b", do inc. I, do art. 29 da Constituição de Rondonia, com a
EC n. 3/92. Indeferimento, na forma do precedente contido na ADIn n.
792-RJ.
II. - Medida Cautelar indeferida.::Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Procurador-Geral
da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência
ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.04.1993.
Data do Julgamento
:
01/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1993 PP-10382 EMENT VOL-01705-01 PP-00128
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVS. : JOSE PINTO DA MOTA FILHO E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA
ADVS. : MARCO ANTONIO MUNDIM E OUTROS
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