STF ADI 793 / RO - RONDONIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL:
MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado
de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea b, com a redação da Emenda
Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º. TRIBUNAL DE CONTAS:
CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE SESSENTA E CINCO
ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, § 1º, I,
com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73, §
1º, I.
I. - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da
eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de
reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque
não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
II. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ
119/964.
III. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal
de Contas da União, inscritos no art. 73, § 1º, da C.F., devem ser
reproduzidos, obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros,
porque são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselhos de
Contas dos Municípios. C.F., art. 75.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL:
MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado
de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea b, com a redação da Emenda
Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º. TRIBUNAL DE CONTAS:
CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE SESSENTA E CINCO
ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, § 1º, I,
com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73, §
1º, I.
I. - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da
eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de
reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque
não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
II. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ
119/964.
III. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal
de Contas da União, inscritos no art. 73, § 1º, da C.F., devem ser
reproduzidos, obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros,
porque são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselhos de
Contas dos Municípios. C.F., art. 75.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucional o inciso I do § 1º do art. 48, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 03/92, e constitucional
a
alínea b do inciso I do art. 29 da mesma Constituição. Votou o Presidente, Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.4.97.
Data do Julgamento
:
03/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19948 EMENT VOL-01869-01 PP-00061
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA
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