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Jurisprudência


STF ADI 794 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade, se dependente da previa solução de questões controvertidas de fato e de direito local. 1. O controle direto de constitucionalidade das leis pressupoe a exata compreensão do sentido e do alcance das normas questionadas, a qual há de ser possivel de obter-se no procedimento sumario e documental da ação direta. 2. Se, ao contrario, a pre-compreensão do significado da lei impugnada pende da solução de intrincada controversia acerca da antecedente situação de fato e de direito sobre a qual pretende incidir, não e a ação direta de inconstitucionalidade a via adequada ao deslinde da quizilia. II. Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade para impugnar ato concreto atinente a uma pluralidade determinada de servidores.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em Conseqüência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 09.12.1992.

Data do Julgamento : 09/12/1992
Data da Publicação : DJ 21-05-1993 PP-09766 EMENT VOL-01704-02 PP-00279
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE . : GOVERNADOR DO ESTADO DE GÓIAS ADVDO. : GERALDO GONÇALVES DA COSTA REQDOS.: GOVERNADOR DO ESTADO DE GÓIAS E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA : DO ESTADO DE GOIAS
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