STF ADI 796 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado do Espírito Santo, art. 216, §1º. Consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas, para criação de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas. 3. Impugnação em face do art. 25, § 3º,
da Constituição Federal. Previsão de plebiscito, para
inteirar-se o processo legislativo estadual, em se tratando de
criação ou fusão de municípios, "ut" art. 18, § 4º, da Lei Magna
federal, não, porém, quando se cuida da criação de regiões
metropolitanas. 4. Relevância dos fundamentos da inicial e
"periculum em mora" caracterizados. Cautelar deferida, para
suspender, "ex nunc", a vigência do parágrafo § 1º do art. 216, da
Constituição do Estado do Espírito Santo. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado do Espírito Santo, art. 216, §1º. Consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas, para criação de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas. 3. Impugnação em face do art. 25, § 3º,
da Constituição Federal. Previsão de plebiscito, para
inteirar-se o processo legislativo estadual, em se tratando de
criação ou fusão de municípios, "ut" art. 18, § 4º, da Lei Magna
federal, não, porém, quando se cuida da criação de regiões
metropolitanas. 4. Relevância dos fundamentos da inicial e
"periculum em mora" caracterizados. Cautelar deferida, para
suspender, "ex nunc", a vigência do parágrafo § 1º do art. 216, da
Constituição do Estado do Espírito Santo. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, jugou procedente a ação direta e, em
consequência, declarou a incostitucionalidade do § 1º do art. 216 da
Constituição do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausente,
Justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02-02-1998.
Data do Julgamento
:
02/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1999 PP-00002 EMENT VOL-01976-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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