STF ADI 797 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ÂMBITO SINDICAL. A teor do disposto no
artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, somente as
confederações sindicais têm legitimidade para o ajuizamento da ação
direta de inconstitucionalidade, sendo certo, ainda, que há de se
lhes comprovar a constituição nos moldes previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho. Ilegitimidade da Confederação Democrática dos
Trabalhadores do Serviço Público Federal-CONDISEF (Precedentes: Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 433-6/DF, Relator Ministro
Moreira Alves, Diário da Justiça de 20 de março de 1992, e Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 914-1/DF, Relator Ministro Sydney
Sanches, Diário da Justiça de 11 de março de 1994), da Federação das
Entidades dos Trabalhadores do Ministério da Saúde-FETRAMES e do
Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal-
SINDSEP (Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 488-
3/DF, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 12 de
junho de 1992).
Ementa
LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ÂMBITO SINDICAL. A teor do disposto no
artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, somente as
confederações sindicais têm legitimidade para o ajuizamento da ação
direta de inconstitucionalidade, sendo certo, ainda, que há de se
lhes comprovar a constituição nos moldes previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho. Ilegitimidade da Confederação Democrática dos
Trabalhadores do Serviço Público Federal-CONDISEF (Precedentes: Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 433-6/DF, Relator Ministro
Moreira Alves, Diário da Justiça de 20 de março de 1992, e Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 914-1/DF, Relator Ministro Sydney
Sanches, Diário da Justiça de 11 de março de 1994), da Federação das
Entidades dos Trabalhadores do Ministério da Saúde-FETRAMES e do
Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal-
SINDSEP (Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 488-
3/DF, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 12 de
junho de 1992).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificamente; os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertecen e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 04.06.98.
Data do Julgamento
:
04/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00047
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO DEMOCRATICA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL E OUTROS
ADV. : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00008 ART-00103 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
VEJA : ADI-433, RTJ-138/431, ADI-914, RTJ-162/354, ADI-488,
RTJ-146/421.
Número de páginas: (9). Análise:(FAL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 17/08/98, (SVF).
Alteração: 20/09/10, DBN.
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