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Jurisprudência


STF ADI 80 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. ICMS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: EXAME INCIDENTAL DA CONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI. CONVÊNIO ICMS 66/88. I. - O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade não prescindiria do exame incidental da constitucionalidade do convênio ICMS-66/1988. Ademais, após iniciado o julgamento da ação direta sobreveio mais de uma lei complementar referentemente ao ICMS. Caso de não conhecimento da ação. II. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, conheceu, em parte, da ação. Votou o Presidente. Em seguida, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois do voto do Relator julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º, do art. 41, do inciso I do § 5º do art. 45, todos da Lei nº 10.259, de 27.01.89, do Estado de Pernambuco, e do voto do Ministro Ilmar Galvão que declarava a inconstitucionalidade das expressões "na mesma área ou" e "se situem no mesmo local" contidas, respectivamente, no inciso XIV do art. 3º e inciso I do § 5º do art. 45. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 11.5.95. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator (Ministro Carlos Velloso), o Ministro Moreira Alves suscitou preliminar de impossibilidade de inadmissibilidade da ADIn, porque o seu julgamento dependeria de exame incidente da constitucionalidade do Convênio ICMS 66/88; em seguida, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 13.9.95. Decisão: Por proposta do Relator, o Tribunal deliberou ouvir a Procuradoria Geral da República, sobre o exame de admissibilidade da preliminar do Convênio ICMS 66/88 e de eventual superveniência de lei complementar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek. Plenário, 05.02.97. Decisão: O Tribunal não conheceu da ação direta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 25.09.2002.

Data do Julgamento : 25/09/2002
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02283-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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