STF ADI 80 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
EXAME INCIDENTAL DA CONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI. CONVÊNIO
ICMS 66/88.
I. - O julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade não prescindiria do exame incidental da
constitucionalidade do convênio ICMS-66/1988. Ademais, após
iniciado o julgamento da ação direta sobreveio mais de uma lei
complementar referentemente ao ICMS. Caso de não conhecimento da
ação.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ICMS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
EXAME INCIDENTAL DA CONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI. CONVÊNIO
ICMS 66/88.
I. - O julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade não prescindiria do exame incidental da
constitucionalidade do convênio ICMS-66/1988. Ademais, após
iniciado o julgamento da ação direta sobreveio mais de uma lei
complementar referentemente ao ICMS. Caso de não conhecimento da
ação.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, conheceu, em parte,
da ação. Votou o Presidente. Em seguida, foi o julgamento adiado pelo
pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois do voto do Relator
julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade do
inciso XIV do art. 3º, do art. 41, do inciso I do § 5º do art. 45,
todos da Lei nº 10.259, de 27.01.89, do Estado de Pernambuco, e do voto
do Ministro Ilmar Galvão que declarava a inconstitucionalidade das
expressões "na mesma área ou" e "se situem no mesmo local" contidas,
respectivamente, no inciso XIV do art. 3º e inciso I do § 5º do art.
45. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da
Silva. Plenário, 11.5.95.
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava
o Relator (Ministro Carlos Velloso), o Ministro Moreira Alves
suscitou preliminar de impossibilidade de inadmissibilidade da ADIn,
porque o seu julgamento dependeria de exame incidente da
constitucionalidade do Convênio ICMS 66/88; em seguida, o julgamento
foi adiado por indicação do Relator. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Francisco Rezek. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo
Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do Dr. Geraldo Brindeiro.
Plenário, 13.9.95.
Decisão: Por proposta do Relator, o Tribunal deliberou
ouvir a
Procuradoria Geral da República, sobre o exame de admissibilidade da
preliminar do Convênio ICMS 66/88 e de eventual superveniência de lei
complementar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek. Plenário, 05.02.97.
Decisão: O Tribunal não conheceu da ação direta. Votou
o
Presidente,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 25.09.2002.
Data do Julgamento
:
25/09/2002
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02283-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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