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Jurisprudência


STF ADI 805 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Processo legislativo: emenda de origem parlamentar, da qual decorreu aumento da despesa prevista, a projeto do Governador do Estado, em matéria reservada a iniciativa do Poder Executivo: inconstitucionalidade, visto serem de observância compulsória pelos Estados as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal - entre as quais as atinentes à reserva de iniciativa - dada a sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º da Lei nº 9.693, de 27/7/1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente, Plenário, 17.12.98.

Data do Julgamento : 17/12/1998
Data da Publicação : DJ 12-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01942-01 PP-00047
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL