STF ADI 805 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Processo legislativo: emenda de origem
parlamentar, da qual decorreu aumento da despesa prevista, a projeto
do Governador do Estado, em matéria reservada a iniciativa do Poder
Executivo: inconstitucionalidade, visto serem de observância
compulsória pelos Estados as regras básicas do processo legislativo
da Constituição Federal - entre as quais as atinentes à reserva de
iniciativa - dada a sua implicação com o princípio fundamental da
separação e independência dos Poderes.
Ementa
Processo legislativo: emenda de origem
parlamentar, da qual decorreu aumento da despesa prevista, a projeto
do Governador do Estado, em matéria reservada a iniciativa do Poder
Executivo: inconstitucionalidade, visto serem de observância
compulsória pelos Estados as regras básicas do processo legislativo
da Constituição Federal - entre as quais as atinentes à reserva de
iniciativa - dada a sua implicação com o princípio fundamental da
separação e independência dos Poderes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a
inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º da Lei nº 9.693, de 27/7/1992,
do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste
julgamento, os Srs. Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente, Plenário,
17.12.98.
Data do Julgamento
:
17/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01942-01 PP-00047
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL