STF ADI 807 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE O GOVERNADOR DO ESTADO, QUE
JA FIGURA COMO ÓRGÃO REQUERIDO, PASSAR A CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE
ATIVO - MEDIDA CAUTELAR NÃO REQUERIDA PELO AUTOR - PEDIDO
ULTERIORMENTE FORMULADO PELO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL -
IMPOSSIBILIDADE - NÃO-CONHECIMENTO.
- O órgão estatal que ja figure no polo passivo da relação
processual não pode ostentar, simultaneamente, a condição de
litisconsorte ativo no processo de controle abstrato instaurado por
iniciativa de terceiro.
A circunstancia de o Governador do Estado poder questionar,
autonomamente, a validade jurídica de uma espécie normativa local em
sede de ação direta, fazendo instaurar, por iniciativa propria, o
concernente controle concentrado de constitucionalidade, não lhe
confere a prerrogativa de, uma vez iniciada a fiscalização abstrata
por qualquer dos outros ativamente legitimados - e constando ele como
órgão requerido na ação direta -, buscar a sua inclusão no polo
ativo.
- O órgão do Poder Público que formalmente atue como sujeito
passivo no processo de controle normativo abstrato não dispõe de
legitimidade para requerer a suspensão cautelar do ato impugnado,
ainda que tenha expressamente reconhecido a procedencia do pedido.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE O GOVERNADOR DO ESTADO, QUE
JA FIGURA COMO ÓRGÃO REQUERIDO, PASSAR A CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE
ATIVO - MEDIDA CAUTELAR NÃO REQUERIDA PELO AUTOR - PEDIDO
ULTERIORMENTE FORMULADO PELO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL -
IMPOSSIBILIDADE - NÃO-CONHECIMENTO.
- O órgão estatal que ja figure no polo passivo da relação
processual não pode ostentar, simultaneamente, a condição de
litisconsorte ativo no processo de controle abstrato instaurado por
iniciativa de terceiro.
A circunstancia de o Governador do Estado poder questionar,
autonomamente, a validade jurídica de uma espécie normativa local em
sede de ação direta, fazendo instaurar, por iniciativa propria, o
concernente controle concentrado de constitucionalidade, não lhe
confere a prerrogativa de, uma vez iniciada a fiscalização abstrata
por qualquer dos outros ativamente legitimados - e constando ele como
órgão requerido na ação direta -, buscar a sua inclusão no polo
ativo.
- O órgão do Poder Público que formalmente atue como sujeito
passivo no processo de controle normativo abstrato não dispõe de
legitimidade para requerer a suspensão cautelar do ato impugnado,
ainda que tenha expressamente reconhecido a procedencia do pedido.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 05.5.93.
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta
pelo Relator, indeferiu a admissão do Governador do Estado do Rio
Grande do Sul como litisconsorte ativo, e não conheceu do pedido de
medida cautelar por ele formulado. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.5.93.
Data do Julgamento
:
27/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-06-1993 PP-11529 EMENT VOL-01707-01 PP-00032 RTJ VOL-00150-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Referência legislativa
:
LEG-EST ADCT
ART-00006 "CAPUT" PAR-ÚNICO
ART-00007
(RS)
LEG-EST LEI-009123 ANO-1990
(RS)
Observação
:
Número de páginas: (09) Análise: (PCD). Revisão: (JOY/RCO).
Inclusão: 18/06/93, (MV).
Alteração: 20/09/2011, DCR.
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