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Jurisprudência


STF ADI 807 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE O GOVERNADOR DO ESTADO, QUE JA FIGURA COMO ÓRGÃO REQUERIDO, PASSAR A CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVO - MEDIDA CAUTELAR NÃO REQUERIDA PELO AUTOR - PEDIDO ULTERIORMENTE FORMULADO PELO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO-CONHECIMENTO. - O órgão estatal que ja figure no polo passivo da relação processual não pode ostentar, simultaneamente, a condição de litisconsorte ativo no processo de controle abstrato instaurado por iniciativa de terceiro. A circunstancia de o Governador do Estado poder questionar, autonomamente, a validade jurídica de uma espécie normativa local em sede de ação direta, fazendo instaurar, por iniciativa propria, o concernente controle concentrado de constitucionalidade, não lhe confere a prerrogativa de, uma vez iniciada a fiscalização abstrata por qualquer dos outros ativamente legitimados - e constando ele como órgão requerido na ação direta -, buscar a sua inclusão no polo ativo. - O órgão do Poder Público que formalmente atue como sujeito passivo no processo de controle normativo abstrato não dispõe de legitimidade para requerer a suspensão cautelar do ato impugnado, ainda que tenha expressamente reconhecido a procedencia do pedido.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 05.5.93. Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, indeferiu a admissão do Governador do Estado do Rio Grande do Sul como litisconsorte ativo, e não conheceu do pedido de medida cautelar por ele formulado. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.5.93.

Data do Julgamento : 27/05/1993
Data da Publicação : DJ 11-06-1993 PP-11529 EMENT VOL-01707-01 PP-00032 RTJ VOL-00150-01 PP-00054
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Referência legislativa : LEG-EST ADCT ART-00006 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00007 (RS) LEG-EST LEI-009123 ANO-1990 (RS)
Observação : Número de páginas: (09) Análise: (PCD). Revisão: (JOY/RCO). Inclusão: 18/06/93, (MV). Alteração: 20/09/2011, DCR.
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