STF ADI 810 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS DO ESTADO DO PARANA. MEDIDA
CAUTELAR.
Limite percentual destinado ao Judiciario
estipulado a revelia do Tribunal de Justiça do Estado.
Aspecto de bom direito reconhecido na ausência de tal
participação na fixação do referido limite (artigo 99 -
PAR-1. da Constituição). Periculum in mora situado na iminencia
do ano de 1993, a que se dirigem as destinações legais.
Medida cautelar concedida.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS DO ESTADO DO PARANA. MEDIDA
CAUTELAR.
Limite percentual destinado ao Judiciario
estipulado a revelia do Tribunal de Justiça do Estado.
Aspecto de bom direito reconhecido na ausência de tal
participação na fixação do referido limite (artigo 99 -
PAR-1. da Constituição). Periculum in mora situado na iminencia
do ano de 1993, a que se dirigem as destinações legais.
Medida cautelar concedida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender, no texto do inciso III do art. 8º da Lei 10.039, de 16 de julho de 1992, do Estado do Paraná, a eficácia das expressões "e do Poder Judiciário", "respectivamente" e "e 6% (seis por
cento)". Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 10.12.1992.
Data do Julgamento
:
10/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 19-02-1993 PP-02032 EMENT VOL-01692-02 PP-00335
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
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