STF ADI 813 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. QUINTO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE ALÇADA. LISTA SÊXTUPLA. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTIGO 63, § 3º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO
93, III, ARTIGO 94.
I. - Os juízes do quinto constitucional, nos Tribunais
de Alçada, conservam, para promoção ao Tribunal de Justiça, a classe
advinda da origem (CF, art. 93, III). Isto quer dizer que as vagas
dessa natureza, ocorridas no Tribunal de Justiça, serão providas com
integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe,
pelos
critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Nos Estados,
pois, em que houver Tribunal de Alçada, não haverá listas sêxtuplas
para o Tribunal de Justiça, dado que o ingresso neste, pelo quinto
constitucional, ocorrerá naquela Corte, vale dizer, no
Tribunal de Alçada.
II. - Interpretação harmônica do disposto no art. 93,
III, e art. 94, da Constituição Federal.
III. - Constitucionalidade do § 3º do art. 63 da
Constituição do Estado de São Paulo.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. QUINTO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE ALÇADA. LISTA SÊXTUPLA. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTIGO 63, § 3º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO
93, III, ARTIGO 94.
I. - Os juízes do quinto constitucional, nos Tribunais
de Alçada, conservam, para promoção ao Tribunal de Justiça, a classe
advinda da origem (CF, art. 93, III). Isto quer dizer que as vagas
dessa natureza, ocorridas no Tribunal de Justiça, serão providas com
integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe,
pelos
critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Nos Estados,
pois, em que houver Tribunal de Alçada, não haverá listas sêxtuplas
para o Tribunal de Justiça, dado que o ingresso neste, pelo quinto
constitucional, ocorrerá naquela Corte, vale dizer, no
Tribunal de Alçada.
II. - Interpretação harmônica do disposto no art. 93,
III, e art. 94, da Constituição Federal.
III. - Constitucionalidade do § 3º do art. 63 da
Constituição do Estado de São Paulo.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Moreira Alves, que a
julgavam procedente e inconstitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente. Falaram: pelo requerente, o Professor Ives Gandra da Silva Martins, pela requerida, o Dr. Jaques Bushatsky, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga, Procurador-Geral da República. Plenário 09.6.94.
Data do Julgamento
:
09/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15197 EMENT VOL-01866-01 PP-00087
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00001 INC-00002 INC-00003
ART-00094
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00100 PAR-00004
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00063 PAR-00003
(SP).
Observação
:
Número de páginas: (151). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 05/05/97, (ARL).
Alteração: 18/03/04, (SVF).
Alteração: 06/01/2011, DCR.
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