STF ADI 815 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos
1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal.
- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais
originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas
em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição
rígida.
- Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102,
"caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída
para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não
para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder
Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não,
violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia
incluído no texto da mesma Constituição.
- Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser
invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas
constitucionais inferiores em face de normas constitucionais
superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao
Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição
elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando
normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte
originário com relação as outras que não sejam consideradas como
cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.
Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos
1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal.
- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais
originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas
em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição
rígida.
- Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102,
"caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída
para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não
para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder
Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não,
violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia
incluído no texto da mesma Constituição.
- Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser
invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas
constitucionais inferiores em face de normas constitucionais
superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao
Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição
elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando
normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte
originário com relação as outras que não sejam consideradas como
cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.
Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por
impossibilidade juridica do pedido. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek.
Plenário, 28.03.1996.
Data do Julgamento
:
28/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVS. : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão