STF ADI 816 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR.
INCS. VI, VII, VIII E IX, DO ART. 16, DA LEI ESTADUAL N. 1137, DE 14
DE SETEMBRO DE 1992. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 61, PAR.1., II, A E C,
E ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da increpação, tendo em vista tratar-se de
dispositivos resultantes de emenda da Assembléia, acarretadora de
aumento de despesa, a projeto de lei que lhe foi enviado pelo Chefe
do Poder Executivo, no exercício de competência legislativa
privativa.
Concorrência do periculum in mora, consistente na
possibilidade de virem a ser efetuados pagamentos de vantagens
funcionais indevidas.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR.
INCS. VI, VII, VIII E IX, DO ART. 16, DA LEI ESTADUAL N. 1137, DE 14
DE SETEMBRO DE 1992. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 61, PAR.1., II, A E C,
E ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da increpação, tendo em vista tratar-se de
dispositivos resultantes de emenda da Assembléia, acarretadora de
aumento de despesa, a projeto de lei que lhe foi enviado pelo Chefe
do Poder Executivo, no exercício de competência legislativa
privativa.
Concorrência do periculum in mora, consistente na
possibilidade de virem a ser efetuados pagamentos de vantagens
funcionais indevidas.
Cautelar deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou decisão do Ministro Ilmar
Galvão, que suspendera, em medida cautelar, a eficácia dos incisos
VI, VII, VIII e IX do art. 16 da Lei nº 1.137, de 14.09.1992, do Estado
de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 22.04.1993.
Data do Julgamento
:
22/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1993 PP-10383 EMENT VOL-01705-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : NELSON ANTONIO SERPA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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