STF ADI 816 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISOS VI, VII, VIII E IX, DO ART. 16, DA LEI Nº 1.137, DE
14.09.92, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Tratando-se de dispositivos que, por haverem
estendido vantagem funcional a servidores que não haviam
sido por ela contemplados no projeto enviado à Assembléia
Legislativa pelo chefe do Poder Executivo, no exercício de
competência privativa prevista no art. 61, § 1º, II, a e c,
da Constituição Federal, padecem de inconstitucionalidade
formal, por afronta à norma do art. 63, I, da mesma Carta.
Procedência da ação.
.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISOS VI, VII, VIII E IX, DO ART. 16, DA LEI Nº 1.137, DE
14.09.92, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Tratando-se de dispositivos que, por haverem
estendido vantagem funcional a servidores que não haviam
sido por ela contemplados no projeto enviado à Assembléia
Legislativa pelo chefe do Poder Executivo, no exercício de
competência privativa prevista no art. 61, § 1º, II, a e c,
da Constituição Federal, padecem de inconstitucionalidade
formal, por afronta à norma do art. 63, I, da mesma Carta.
Procedência da ação.
.Decisão
O Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta
para declarar a inconstitucionalidade dos incisos VI, VII, VIII e IX, do
art. 16 da Lei nº 1.137, de 14.09.1992, do Estado de Santa Catarina.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda
Pertence, Presidente, e Marco Aurélio e, neste julgamento, o Ministro
Francisco Rezek. Plenário, 22.08.1996.
Data do Julgamento
:
22/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36150 EMENT VOL-01843-01 PP-00124
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : NELSON ANTONIO SERPA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Mostrar discussão