STF ADI 820 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N.
9.723. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO
MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE
IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES RECURSOS À
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO
FORMAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III,
E 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Preliminar de
inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato.
Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito
concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus
destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que "a
determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com
a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato
de efeitos concretos, embora plúrimos" [ADI n. 2.135, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00].
2. A lei estadual
impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e
abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e
não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo
pela via da ação direta. Conhecimento da ação direta.
3. A lei
não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é
necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três
combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não
lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida
[Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas
completável por agente da Administração, portando em si mesmas o
resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em
sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material.
4. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor
sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado --- artigo
165, III, da Constituição do Brasil --- iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria
orçamentária. Precedentes.
5. A determinação de aplicação de
parte dos recursos destinados à educação na "manutenção e
conservação das escolas públicas estaduais" vinculou a receita de
impostos a uma despesa específica --- afronta ao disposto no
artigo 167, inciso IV, da CB/88.
6. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do
artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem
como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N.
9.723. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO
MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE
IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES RECURSOS À
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO
FORMAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III,
E 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Preliminar de
inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato.
Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito
concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus
destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que "a
determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com
a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato
de efeitos concretos, embora plúrimos" [ADI n. 2.135, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00].
2. A lei estadual
impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e
abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e
não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo
pela via da ação direta. Conhecimento da ação direta.
3. A lei
não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é
necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três
combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não
lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida
[Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas
completável por agente da Administração, portando em si mesmas o
resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em
sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material.
4. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor
sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado --- artigo
165, III, da Constituição do Brasil --- iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria
orçamentária. Precedentes.
5. A determinação de aplicação de
parte dos recursos destinados à educação na "manutenção e
conservação das escolas públicas estaduais" vinculou a receita de
impostos a uma despesa específica --- afronta ao disposto no
artigo 167, inciso IV, da CB/88.
6. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do
artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem
como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Relator, e Joaquim
Barbosa, conhecendo e julgando procedente a ação, pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário,
06.10.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Carlos Britto, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
10.11.2004.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu
da ação e, por maioria, julgou-a procedente, nos termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Carlos Britto
e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 15.03.2007.
Data do Julgamento
:
15/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00065
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
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