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Jurisprudência


STF ADI 821 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Criação de Conselho, dotado de diversificada composição e representatividade, destinado a orientar os órgãos de comunicação social do Estado, suas fundações e entidades sujeitas a seu controle (artigos 238 e 239 da Constituição do Rio Grande do Sul e Lei estadual n. 9726-92). Cautelar deferida, ante a premencia do prazo assinado para a instalação do Colegiado e a relevância da fundamentação jurídica do pedido, especialmente quanto as teses concernentes a separação dos Poderes e a exclusividade de iniciativa do Chefe do Executivo, bem como a competência privativa deste para exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração.::
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou decisão do Ministro Octavio Gallotti, que deferira medida cautelar de suspensão da eficácia dos artigos 238 e 239 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei n° 9.726, de 17.09.92, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Plenário, 05.02.93.

Data do Julgamento : 05/02/1993
Data da Publicação : DJ 07-05-1993 PP-08327 EMENT VOL-01702-02 PP-00272
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS: GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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