STF ADI 822 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Processo legislativo: tendencia da
jurisprudência do STF no sentido de observancia compulsoria
pelos Estados membros das linhas basicas do modelo federal
do processo legislativo, em particular, as que dizem com as
hipóteses de iniciativa reservada e com os limites do poder
de emenda parlamentar: consequente deferimento de medida
cautelar suspensiva de vigencia de dispositivos legais
estaduais oriundos de emendas parlamentares a projeto do
executivo que implicaram aumento da despesa proposta, na
linha de precedentes (ADIns 766 e 774).
Ementa
Processo legislativo: tendencia da
jurisprudência do STF no sentido de observancia compulsoria
pelos Estados membros das linhas basicas do modelo federal
do processo legislativo, em particular, as que dizem com as
hipóteses de iniciativa reservada e com os limites do poder
de emenda parlamentar: consequente deferimento de medida
cautelar suspensiva de vigencia de dispositivos legais
estaduais oriundos de emendas parlamentares a projeto do
executivo que implicaram aumento da despesa proposta, na
linha de precedentes (ADIns 766 e 774).Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou decisão do Ministro Sepúlveda
Pertence, que deferira medida cautelar de suspensão da eficácia dos §§ 1º
e 2º do artigo 5º e artigo 16 da Lei nº 9697, de 24 de julho de 1992, do
Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 05.02.1993.
Data do Julgamento
:
05/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1993 PP-03557 EMENT VOL-01695-02 PP-00243
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVS. : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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