STF ADI 822 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Extensão de gratificação de risco, mediante
emenda parlamentar, a outras categorias funcionais, que não as
previstas na proposta do Governador.
Ação direta julgada procedente por preterição de
iniciativa exclusiva do Executivo, com ofensa ao princípio da
separação dos Poderes.
Ementa
- Extensão de gratificação de risco, mediante
emenda parlamentar, a outras categorias funcionais, que não as
previstas na proposta do Governador.
Ação direta julgada procedente por preterição de
iniciativa exclusiva do Executivo, com ofensa ao princípio da
separação dos Poderes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º do art. 5º e do art. 16 da Lei nº 9.697, de 24.7.92, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministro
Marco Aurélio e Néri da Silveira. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do titular. Plenário, 25.04.96.
Data do Julgamento
:
25/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24866 EMENT VOL-01872-01 PP-00134
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-009697 ANO-1992
ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00016
(RS), Inconstitucionalidade.
Observação
:
Número de páginas: (8). Análise:(LMS). Revisão:(AAF).
Inclusão: 13/06/97, (NT).
Alteração: 13/12/2010, DCR.
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