STF ADI 828 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
CONSULTA - TRIBUNAL DE CONTAS - NORMATIVIDADE DA RESPOSTA. Exsurgindo
dos elementos contidos na ação o sinal do bom direito quanto ao
pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficacia o ato
normativo atacado, impõe-se o deferimento da liminar. Isto ocorre no
tocante a Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro - de n. 45, de 9 de novembro de 1982 - na qual restou
prevista que a solução de consultas a ele formuladas ocorre mediante
resoluções normativas - alinea "b" do inciso II do artigo 10 - e
também relativamente a Resolução Normativa n. 108.370-3/92, publicada
no Diario Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 5 de novembro de
1992, no que implicou assinatura de vigencia da Emenda Constitucional
n. 1/92, limitadora da remuneração de deputados e vereadores, diversa
daquela nela estabelecida - a data da respectiva publicação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
CONSULTA - TRIBUNAL DE CONTAS - NORMATIVIDADE DA RESPOSTA. Exsurgindo
dos elementos contidos na ação o sinal do bom direito quanto ao
pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficacia o ato
normativo atacado, impõe-se o deferimento da liminar. Isto ocorre no
tocante a Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro - de n. 45, de 9 de novembro de 1982 - na qual restou
prevista que a solução de consultas a ele formuladas ocorre mediante
resoluções normativas - alinea "b" do inciso II do artigo 10 - e
também relativamente a Resolução Normativa n. 108.370-3/92, publicada
no Diario Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 5 de novembro de
1992, no que implicou assinatura de vigencia da Emenda Constitucional
n. 1/92, limitadora da remuneração de deputados e vereadores, diversa
daquela nela estabelecida - a data da respectiva publicação.Decisão
O Tribunal deferiu pedido, formulado pelo Procurador-Geral da
República, de adiamento do julgamento, para que possa aditar a
petição inicial. Plenário, 11.02.1993.
Data do Julgamento
:
27/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1993 PP-13142 EMENT VOL-01710-01 PP-00056
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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