STF ADI 83 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Administração indireta do Estado-membro: disciplina de
suas relações de trabalho (CF, art. 173, par-1.): competência
federal, ja quando se cuide de sociedades de economia mista e
empresas publicas, sejam elas dedicadas a exploração de atividade
econômica ou a prestação de serviço público -, ja quando se trate de
autarquia, destinada, no entanto, a exploração de atividade
econômica: inconstitucionalidade, portanto, de disposição transitoria
de Constituição Estadual, que lhes impõe prestações de natureza
salarial.
Ementa
- Administração indireta do Estado-membro: disciplina de
suas relações de trabalho (CF, art. 173, par-1.): competência
federal, ja quando se cuide de sociedades de economia mista e
empresas publicas, sejam elas dedicadas a exploração de atividade
econômica ou a prestação de serviço público -, ja quando se trate de
autarquia, destinada, no entanto, a exploração de atividade
econômica: inconstitucionalidade, portanto, de disposição transitoria
de Constituição Estadual, que lhes impõe prestações de natureza
salarial.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação, e declarou a inconstitucionalidade das expressões "e o empregado público" constantes do caput do art. 34; das expressões "ou empregados públicos" constantes do § 1º do referido art. 34,
e, do § 3º do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Votou o Presidente. Plenário, 24.4.91.
Data do Julgamento
:
24/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1991 PP-14547 EMENT VOL-01638-01 PP-00021 RTJ VOL-00136-03 PP-00965
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : GAMALIEL HERVAL E FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO. : JOÃO NOGUEIRA DE REZENDE
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