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Jurisprudência


STF ADI 834 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL QUE SUSTOU CONCORRÊNCIA INSTAURADA PELO PODER PÚBLICO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO - INVIABILIDADE DE SEU EXAME EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO AO ARTIGO 1. DO DECRETO LEGISLATIVO N. 2.841/92 - ATO IMPUGNADO QUE TAMBÉM DEFINE CRIME DE RESPONSABILIDADE - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA - JUÍZO POSITIVO DE CONVENIENCIA - SUSPENSÃO DE EFICACIA DO ART. 2. DO DECRETO LEGISLATIVO N. 2.841/92 DO ESTADO DE MATO GROSSO - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO. - Decreto legislativo que susta a realização de licitação pública convocada pelo Estado não se impregna de essencia normativa. Ainda que incorporado a texto de espécie jurídica formalmente legislativa, esse ato - precisamente porque seu conteudo veicula determinação materialmente administrativa - não se expoe a jurisdição constitucional de controle "in abstracto" do Supremo Tribunal Federal. - Decreto legislativo, ainda que emanado da União Federal, não se qualifica como instrumento juridicamente idoneo a tipificação de crimes de responsabilidade. O tratamento normativo dos crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas exige, impõe e reclama, para efeito de sua definição tipica, a edição de lei especial. Trata-se de matéria que se submete, sem quaisquer exceções, ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal. - A suspensão cautelar da eficacia de preceito normativo pode ter por fundamento razoes de conveniencia ditadas pela necessidade de preservar a incolumidade da ordem politica local e de manter, no plano jurídico-institucional, a harmonia e a independência entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado-membro.::
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, quanto ao art. 1° do Decreto Legislativo n° 2.841, de 17.12.92, do Estado de Mato Grosso, dela conhecendo, quanto ao art. 2° e deferindo a medida cautelar, para suspender sua eficácia. Votou o Presidente. Plenário, 11.2.93.

Data do Julgamento : 11/02/1993
Data da Publicação : DJ 02-04-1993 PP-05617 EMENT VOL-01698-04 PP-00685
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO REQDO. : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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