STF ADI 834 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO
LEGISLATIVO ESTADUAL QUE SUSTOU CONCORRÊNCIA INSTAURADA PELO PODER
PÚBLICO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO - INVIABILIDADE DE SEU
EXAME EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - NÃO-CONHECIMENTO DA
AÇÃO DIRETA QUANTO AO ARTIGO 1. DO DECRETO LEGISLATIVO N. 2.841/92 -
ATO IMPUGNADO QUE TAMBÉM DEFINE CRIME DE RESPONSABILIDADE -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA - JUÍZO POSITIVO DE CONVENIENCIA
- SUSPENSÃO DE EFICACIA DO ART. 2. DO DECRETO LEGISLATIVO N. 2.841/92
DO ESTADO DE MATO GROSSO - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO.
- Decreto legislativo que susta a realização de licitação
pública convocada pelo Estado não se impregna de essencia normativa.
Ainda que incorporado a texto de espécie jurídica formalmente
legislativa, esse ato - precisamente porque seu conteudo veicula
determinação materialmente administrativa - não se expoe a jurisdição
constitucional de controle "in abstracto" do Supremo Tribunal
Federal.
- Decreto legislativo, ainda que emanado da União Federal,
não se qualifica como instrumento juridicamente idoneo a tipificação
de crimes de responsabilidade. O tratamento normativo dos crimes de
responsabilidade ou infrações político-administrativas exige, impõe e
reclama, para efeito de sua definição tipica, a edição de lei
especial. Trata-se de matéria que se submete, sem quaisquer exceções,
ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal.
- A suspensão cautelar da eficacia de preceito normativo
pode ter por fundamento razoes de conveniencia ditadas pela
necessidade de preservar a incolumidade da ordem politica local e de
manter, no plano jurídico-institucional, a harmonia e a independência
entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado-membro.::
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO
LEGISLATIVO ESTADUAL QUE SUSTOU CONCORRÊNCIA INSTAURADA PELO PODER
PÚBLICO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO - INVIABILIDADE DE SEU
EXAME EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - NÃO-CONHECIMENTO DA
AÇÃO DIRETA QUANTO AO ARTIGO 1. DO DECRETO LEGISLATIVO N. 2.841/92 -
ATO IMPUGNADO QUE TAMBÉM DEFINE CRIME DE RESPONSABILIDADE -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA - JUÍZO POSITIVO DE CONVENIENCIA
- SUSPENSÃO DE EFICACIA DO ART. 2. DO DECRETO LEGISLATIVO N. 2.841/92
DO ESTADO DE MATO GROSSO - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO.
- Decreto legislativo que susta a realização de licitação
pública convocada pelo Estado não se impregna de essencia normativa.
Ainda que incorporado a texto de espécie jurídica formalmente
legislativa, esse ato - precisamente porque seu conteudo veicula
determinação materialmente administrativa - não se expoe a jurisdição
constitucional de controle "in abstracto" do Supremo Tribunal
Federal.
- Decreto legislativo, ainda que emanado da União Federal,
não se qualifica como instrumento juridicamente idoneo a tipificação
de crimes de responsabilidade. O tratamento normativo dos crimes de
responsabilidade ou infrações político-administrativas exige, impõe e
reclama, para efeito de sua definição tipica, a edição de lei
especial. Trata-se de matéria que se submete, sem quaisquer exceções,
ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal.
- A suspensão cautelar da eficacia de preceito normativo
pode ter por fundamento razoes de conveniencia ditadas pela
necessidade de preservar a incolumidade da ordem politica local e de
manter, no plano jurídico-institucional, a harmonia e a independência
entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado-membro.::Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, quanto ao art. 1° do Decreto Legislativo n° 2.841, de 17.12.92, do Estado de Mato Grosso, dela conhecendo, quanto ao art. 2° e deferindo a medida cautelar, para suspender sua eficácia. Votou o
Presidente. Plenário, 11.2.93.
Data do Julgamento
:
11/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1993 PP-05617 EMENT VOL-01698-04 PP-00685
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO
REQDO. : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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