STF ADI 835 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: Artigo 9. da Lei 8.177, de 01.03.91, com a
nova redação dada pelo artigo 30 da Lei 8.218, de 29.08.91.
I. - Pedido de suspensão cautelar do artigo 9. da Lei
8.177, de 01.03.91, com a redação do art. 30 da Lei 8.218, de
29.08.91: indeferimento.
II. - Cautelar indeferida.::
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: Artigo 9. da Lei 8.177, de 01.03.91, com a
nova redação dada pelo artigo 30 da Lei 8.218, de 29.08.91.
I. - Pedido de suspensão cautelar do artigo 9. da Lei
8.177, de 01.03.91, com a redação do art. 30 da Lei 8.218, de
29.08.91: indeferimento.
II. - Cautelar indeferida.::Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida cautelar de suspensão
da eficácia do art. 30 da Lei Federal nº 8.218, de 29.08.1991, que deu
nova redação ao art. 9º da Lei Federal nº 8.177, de 01.03.1991, vencido
o Ministro Paulo Brossard, que deferiu a medida cautelar, e vencidos, em
parte, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a deferiram,
apenas, para suspender a eficácia, no texto impugnado, das expessões
"a partir de fevereiro de 1991". Votou o Presidente. Plenário, 23.04.1993.
Data do Julgamento
:
23/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1993 PP-10383 EMENT VOL-01705-01 PP-00142
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : UNIÃO DEMOCRATICA RURALISTA NACIONAL - UDR
ADV. : ANTONIO FERREIRA ALVARES DA SILVA
REQDOS. : PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL
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